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ID
1793449
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Subordinam-se aos ditames normativos da Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, os órgãos elencados naquele diploma legal. A alternativa mais completa, que contempla todos que estão sujeitos a tal regime jurídico é:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    L8666


    Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


  • Gabarito: D

    art. 1º, § único da Lei 8.666/93

    O dever de licitar se estende a :
    - todos os Poderes (E - L - J) + MP + TCs
    - de todos os entes políticos (U - E - DF - M)
    - abrangendo suas administrações direta e indiretas (fundos especiais, autarq., fund., EPs, SEMs e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes políticos).


  • O dever de licitar se estende a todos os Poderes (Executivo, Legislativo e
    Judiciário, assim como ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, todos
    quando atuam no exercício da função administrativa), de todos os entes
    políticos (União, Estados, DF e Municípios), abrangendo suas administrações
    direta e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
    economia mista).

  • Lei 8.666/93


    Seção I
    Dos Princípios


    Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Vamos aos erros:
    A e E - as concessionárias e permissionárias

    B e C - entidades
  • O comando da questão enfatiza os órgãos elencados na Lei federal nº 8.666/1993, logo a resposta está contida no parágrafo único do artigo 1º desse diploma legal, a saber:

    Art. 1o  (...)

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Matei a questao quando vi: "Fundos especiais"

  • Questão desatualizada. Acredito que as estatais não estão mais sujeitas à lei geral de licitação em decorrência da nova lei das empresas públicas. Resta saber se as bancas adotarão este posicionamento.

  • Desatualizada.

    Devida a criação da lei 13.303/2016. (Estatuto da Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista)

    As EPs. e SEMs. não se sujeitão mais a lei 8.666/93 (Licitação).

    SALVO os Art.41º e  Art. 55, III da lei 13.303/2016 que ainda se aplicam a lei 8.666/93.

    Art.41º (Normas de direito Penal)

    Art. 55, III (Criterio de desenpate)

    Atenção !

    Com advento da lei 13.303/2016 ficam comprometidos, os seguintes artigos da lei 8.666/93. 

    Art. 1º . Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Art. 24. § 1º  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.

    Art. 84.  § 1º  Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

    Art. 85.  As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.

    Art. 119.  As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.

    Fonte (Alexandre Prado /  Prof.: Direito Adminstrativo)

     

    "Faça ou não faça. Tentativa não há" (Mestre Yoda - Jedi)

     

  • 13.303/2016

    Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. [...]

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; [...]

  • Parágrafo único do Art.1º da Lei 8.666/93.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • O artigo 24, XXIII da Lei de Licitações autoriza a dispensa de licitação na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço compatível com o praticado no  mercado. Assim, a contratação realizada nos moldes do enunciado é lícita, conforme corretamente diz a alternativa A.

     

    Fonte: Direito Administrativo - Estratégia

    Prof. Herbert Almeida

  • L8666

    Art. 1o 

    Parágrafo único: Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     

    RESUMO:

    Quem está sujeito a Lei 8666?

    -Adm direta

    -Adm indireta 

    -Fundos especiais

    -Demais entidades (que sejam controladas direta ou indiretamente pela U-E-DF-M)

     

    Achei essa explicação para quem ficou se perguntando (assim como eu) o que eram os fundos especiais:

     

    Os Fundos Especiais estão previstos na Lei n. 4320/64, que dispõe sobre normas de direito financeiro para os entes públicos.
    Os Fundos Especiais não têm personalidade jurídica própria, tendo natureza puramente contábil.
    Seu principal objetivo é separar recursos específicos de um ente. Exemplo: o FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Fundamental, o Fundo de Saúde, etc. Esta separação permite um maior controle na aplicação de tais recursos, bem como uma maior transparência.
    Estão, portanto, como a entidade principal, sujeitos às normas da Lei 8666/93.

  • MATEI A QUESTÃO POR: FUNDOS ESPECIAIS 

     

    Vi esse macete aqui no QC e nunca mais esqueci 

  • Atualizando o conteúdo dos referidos dispositivos com as novas figuras da Administração indireta, conclui-se que estão sujeitos ao dever de licitar:

    a) Poder Legislativo: incluindo órgãos e entidades ligadas às casas legislativas, como a Caixa de Assistência Parlamentar (CAP), antiga autarquia federal vinculada ao Congresso Nacional;

    b) Poder Judiciário;

    c) Ministério Público;

    d) Tribunais de Contas;

    e) órgãos da Administração Pública direta;

    f) autarquias e fundações públicas;

    g) agências reguladoras e agências executivas;

    h) associações públicas;

    i) consórcios públicos;

    j) fundações governamentais;

    k) empresas públicas;

    l) sociedades de economia mista;

    m) fundos especiais: são dotações orçamentárias de valores ou acervos de bens destituídos de personalidade jurídica autônoma. Exemplo: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

    n) fundações de apoio;

    o) serviços sociais do sistema “S”;

    p) conselhos de classe.

    -----------------------------------

    Não precisam licitar:

    a) empresas privadas;

    b) concessionários de serviço público;

    c) permissionários de serviço público;

    d) organizações sociais, exceto para contratações com utilização direta de verbas provenientes de repasses voluntários da União;

    e) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), exceto para contratações com utilização direta de verbas provenientes de repasses voluntários da União;

    OBS: o entendimento mais recente, conforme Info 781 STF, é o de que as OS e OSCIP estão dispensadas de licitar, mesmo quando utilizarem $ da União.

    f) Ordem dos Advogados do Brasil.

    Fonte: Alexandre Mazza, Direito Administrativo

  • os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações blicas, as empresas blicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    Mnemônico:

    DOA ALTOS FUNDOS PUBLICOS A CIDADE NOMIVILLE E MUDE

     

    Continuemos motivados! 

    Bons estudos!

     

  • GABARITO: D

    Art. 1º. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Correta é a alternativa D, vejamos:

    Lei 8666/93:

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Nova lei de licitações:

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

    § 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.

    § 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas: