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Letra (d)
L8666
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Gabarito: D
art. 1º, § único da Lei 8.666/93
O dever de licitar se estende a :
- todos os Poderes (E - L - J) + MP + TCs
- de todos os entes políticos (U - E - DF - M)
- abrangendo suas administrações direta e indiretas (fundos especiais, autarq., fund., EPs, SEMs e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes políticos).
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O dever de licitar se estende a todos os Poderes (Executivo, Legislativo e
Judiciário, assim como ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, todos
quando atuam no exercício da função administrativa), de todos os entes
políticos (União, Estados, DF e Municípios), abrangendo suas administrações
direta e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista).
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Lei 8.666/93
Seção I
Dos Princípios
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Vamos aos erros:
A e E - as concessionárias e permissionárias
B e C - entidades
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O comando da questão enfatiza os órgãos elencados na Lei federal nº 8.666/1993, logo a resposta está contida no parágrafo único do artigo 1º desse diploma legal, a saber:
Art. 1o (...)
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Matei a questao quando vi: "Fundos especiais"
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Questão desatualizada. Acredito que as estatais não estão mais sujeitas à lei geral de licitação em decorrência da nova lei das empresas públicas. Resta saber se as bancas adotarão este posicionamento.
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Desatualizada.
Devida a criação da lei 13.303/2016. (Estatuto da Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista)
As EPs. e SEMs. não se sujeitão mais a lei 8.666/93 (Licitação).
SALVO os Art.41º e Art. 55, III da lei 13.303/2016 que ainda se aplicam a lei 8.666/93.
Art.41º (Normas de direito Penal)
Art. 55, III (Criterio de desenpate)
Atenção !
Com advento da lei 13.303/2016 ficam comprometidos, os seguintes artigos da lei 8.666/93.
Art. 1º . Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 24. § 1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Art. 84. § 1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.
Fonte (Alexandre Prado / Prof.: Direito Adminstrativo)
"Faça ou não faça. Tentativa não há" (Mestre Yoda - Jedi)
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13.303/2016
Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. [...]
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; [...]
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Parágrafo único do Art.1º da Lei 8.666/93. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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O artigo 24, XXIII da Lei de Licitações autoriza a dispensa de licitação na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço compatível com o praticado no mercado. Assim, a contratação realizada nos moldes do enunciado é lícita, conforme corretamente diz a alternativa A.
Fonte: Direito Administrativo - Estratégia
Prof. Herbert Almeida
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L8666
Art. 1o
Parágrafo único: Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
RESUMO:
Quem está sujeito a Lei 8666?
-Adm direta
-Adm indireta
-Fundos especiais
-Demais entidades (que sejam controladas direta ou indiretamente pela U-E-DF-M)
Achei essa explicação para quem ficou se perguntando (assim como eu) o que eram os fundos especiais:
Os Fundos Especiais estão previstos na Lei n. 4320/64, que dispõe sobre normas de direito financeiro para os entes públicos.
Os Fundos Especiais não têm personalidade jurídica própria, tendo natureza puramente contábil.
Seu principal objetivo é separar recursos específicos de um ente. Exemplo: o FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Fundamental, o Fundo de Saúde, etc. Esta separação permite um maior controle na aplicação de tais recursos, bem como uma maior transparência.
Estão, portanto, como a entidade principal, sujeitos às normas da Lei 8666/93.
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MATEI A QUESTÃO POR: FUNDOS ESPECIAIS
Vi esse macete aqui no QC e nunca mais esqueci
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Atualizando o conteúdo dos referidos dispositivos com as novas figuras da Administração indireta, conclui-se que estão sujeitos ao dever de licitar:
a) Poder Legislativo: incluindo órgãos e entidades ligadas às casas legislativas, como a Caixa de Assistência Parlamentar (CAP), antiga autarquia federal vinculada ao Congresso Nacional;
b) Poder Judiciário;
c) Ministério Público;
d) Tribunais de Contas;
e) órgãos da Administração Pública direta;
f) autarquias e fundações públicas;
g) agências reguladoras e agências executivas;
h) associações públicas;
i) consórcios públicos;
j) fundações governamentais;
k) empresas públicas;
l) sociedades de economia mista;
m) fundos especiais: são dotações orçamentárias de valores ou acervos de bens destituídos de personalidade jurídica autônoma. Exemplo: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
n) fundações de apoio;
o) serviços sociais do sistema “S”;
p) conselhos de classe.
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Não precisam licitar:
a) empresas privadas;
b) concessionários de serviço público;
c) permissionários de serviço público;
d) organizações sociais, exceto para contratações com utilização direta de verbas provenientes de repasses voluntários da União;
e) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), exceto para contratações com utilização direta de verbas provenientes de repasses voluntários da União;
OBS: o entendimento mais recente, conforme Info 781 STF, é o de que as OS e OSCIP estão dispensadas de licitar, mesmo quando utilizarem $ da União.
f) Ordem dos Advogados do Brasil.
Fonte: Alexandre Mazza, Direito Administrativo
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os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Mnemônico:
DOA ALTOS FUNDOS PUBLICOS A CIDADE NOMIVILLE E MUDE!
Continuemos motivados!
Bons estudos!
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GABARITO: D
Art. 1º. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Correta é a alternativa D, vejamos:
Lei 8666/93:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nova lei de licitações:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas: