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ID
1793461
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, que deve ser arquivada no serviço de pessoal competente. De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa, será punido com a pena de:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    L8429


    Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.


    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

  • GAB. E

    Todo servidor, no momento da posse, precisa declarar à

    Administração Pública seus bens privados. Essa obrigação é tão séria que, 

    se o servidor deixar de cumpri-la, a penalidade prevista é a demissão, 

    ou seja, o desligamento da Administração Pública, com caráter punitivo. 

    Essa declaração fica arquivada em envelope lacrado no serviço de 

    pessoal do órgão ou entidade.

  • 1. Lembrando que a lei 8112/90 (Estatuto dos servidores públicos civis da União, autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais) prevê também, além da apresentação de declaração de bens e valores por parte do servidor, declaração sobre existência de exercício de outro cargo, emprego ou função pública. Em existindo tal situação, a administração exigirá a opção do servidor por um dos "cargos" no prazo de 10 dias, sob pena de demissão. Não há previsão de demissão a bem do serviço público neste regime jurídico.

    2. A pena de demissão da 8112/90 "pega leve" com o servidor demitido, pois será permitida a possibilidade de retorno ao serviço público após decorridos cinco anos de afastamento. Já a lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) "pega pesado", já que o agente público que não apresentar declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado dentro do prazo, ou que a prestar falsa, não poderá jamais exercer cargo, emprego ou função pública após receber a pena de demissão a bem do serviço público.

    3. Reparem que a 8112/90 trata expressamente de SERVIDOR público. Já o alcance da LIA é mais abrangente, atingindo qualquer pessoa que estabeleça algum tipo de relação de prestação de serviço à Administração, ainda que de forma temporária, sem remuneração, voluntária ou qualquer coisa do gênero.

    4. A LIA é tão abrangente que prevê punições até mesmo para particulares/terceiros que de alguma forma concorrerem para atos de improbidade administrativa, mediante a prática de pagamento de propinas, por exemplo.

    5.  Por último, não custa reforçar que as bancas comumente lançam mão de pegadinhas com armadilhas que trocam os conceitos de agente público, servidor público, empregado público e até mesmo funcionário público - esta última denominação ainda presente no código penal. Cuidado, pois dependendo da questão, a banca poderá empregar tais nomenclaturas tanto em sentido amplo quanto em sentido restrito. Assim, por exemplo, em sentido amplo, um trabalhador vinculado a empresa pública, pode ser denominado servidor público ou ainda funcionário público. Entretanto, em sentido restrito, jamais poderá ser assim considerado, sendo a denominação adequada para este trabalhador a de "empregado público", já que a própria LEI 8112/90 define servidor público em seu art. 2 como "a pessoa LEGALMENTE INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO." Ou seja, relação da Administração/servidor sob a tutela de regime jurídico-administrativo.

  • Nessa declaração também deverá constar, se for o caso, os bens e valores patrimoniais do cônjuge

    ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante

    (excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico).

    Essa declaração será atualizada:

    ˃˃ Anualmente

    ˃˃ Na data em que deixar o exercício (do cargo, mandato, emprego ou função)

    No caso de recusa em prestar essas informações no prazo determinado (ou prestar informação

    falsa) Punição com demissão a bem do serviço público (sem prejuízo de outras sanções cabíveis).

    O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à

    Delegacia da Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos

    de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência de atualização.


    FONTE:ALFACON

    GAB:E

  • A apresentação de declaração de bens e valores é tão importante que, se não for feita, pode acarretar a demissão do servidor, a bem do serviço público.

    Exoneração não é punição; não há suspensão da função pública, mas sim a perda dela e tampouco há advertência, por ser uma infração grave.

    E

  • Espécies de Vacância:

    DEMISSÃO: Punição/Penalidade

    EXONERAÇÃO: Não.

  • CAPÍTULO IV
    Da Declaração de Bens

            Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento)    (Regulamento)

            § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

            § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

            § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

            § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .

  • A declaração de bens, será prestada anualmente, e, na entrada e saída do cargo publico.

    Lembrando que, são excluidos da conta, os objetos de uso doméstico.

  • Art. 13.  § 3º Será punido com a pena de DEMISSÃO, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que:
    1 - Se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, OU
    2 -  QUE A PRESTAR FALSA.

    GABARITO -> [E]

  • Comentário:

    Conforme §3º do art. 13, da lei 8.429, será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, o agente que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

    Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Nova redação:

    Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.         

    § 1º .         

    § 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.         

    § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.         

    § 4º .