-
Letra (c)
L8666
Art. 48. Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que
não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que
os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de
produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas
necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Obs. A duas primeiras empresas foram desabilitadas, tendo a terceira, logrando sucesso e passado para a fase de julgamento. Nesse instante, podemos concluir que a fase de habilitação está completa, consumada, logo, se a administração pretender a contratação direta, deve garantir a correção da documentação, contudo, sabendo que a fase de habilitação já está consumada, deve convocar apenas a terceira empresa, concedendo-a um novo prazo para que os vícios sejam sanados.
-
Item Correto: Letra C
Art. 48, §3• Lei 8666/1993
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Não confundir com a licitação Deserta que ocorre quando não aparece nenhum interessado para "competir" na licitação.
-
Acho que nessa questão não fica claro que a fase de habilitação já foi consumada, temos casos em que há a inversão das fases habilitação e julgamento, como por exemplo nas concessões.
-
Essa situação acorreu com a própria FUNCAB quando concorreu pra ser a instituição responsável para realizar o concurso pra Polícia Civil do Pará 2015/2016.rsrsrs
Em uma licitação da qual participavam três empresas, duas delas foram inabilitadas e a terceira foi desclassificada por vício formal em sua proposta de preços.
A FUNCAB foi desclassificada na fase de capacidade técnica, salvo melhor juízo. E o que o Estado fez? Concedeu um novo prazo para que a terceira (FUNCAB) empresa sane os vícios de sua proposta, não sendo necessário aplicar o benefício às outras empresas inabilitadas.
Rsrsrs uma dessa não cai na minha prova.
-
vamos pedir comentários do professor
-
O vício de forma é sanável.
-
Eu achei que deixando e dar prazo para as empresas desclassificadas estaria ferindo o princípio da isonomia. Mas pelos comentários não está não, está na lei.
-
Por que as empresas inabilitadas não poderão ter novo prazo?
-
Lembrando que ha ressalva para EPP e ME.
-
De acordo com a letra fria da lei pode até ser viável, mas desrespeitaria alguns princípios (isonomia, eficiência, proposta mais vantajosa).
Desrespeitando principios não vejo como possivel essa abertura de prazo.
Até porque poderia o estado, fracassada a licitação, contratar diretamente, é possiblidade legal.
Vejam por está ótica: se a proposta foi desclassificada por conter preço inexequível, e o estado abre prazo para sanar esse vicio, é óbvio que o licitante vai alterar o valor para o mais alto possível, dentro do teto da licitação, pois não existe mais concorrente.
Analisem inclusive que o comando da questão traz a sumula 473, e, no caso da alternativa certa, não houve nenhuma revogação/anulação de ato. Alguém pode até argumentar que só está ali para atrapalhar. Ora, discordo, se está no enunciado um artigo/sumula/lei, ele é paradigma para as alternativas sim.
Pra mim, essas questões com grande carga de subjetividade extrapolam o caráter objetivo da seleção.
-
Carolina Carvalho, A Administração pública só poderia abrir prazo para as inabilitadas casos todas tivessem sido inabilitadas. A habilitação ocorre previamente ao julgamento das propostas (exceto na modalidade pregão) e, portanto, as duas empresas inabilitadas já haviam sido desclassificadas restando somente uma que apresenta um vício sanável. Veja o texto da lei 8.666.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação ;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação ;
Art. 48 § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis
-
Lembrando, para complementar o/a colega "Flávio Bruna", que quando o licitante é inabilitado ele sequer tem seu envelope de propostas aberto. A Administração devolverá lacrados os envelopes contendo as propostas comerciais dos concorrentes inabilitados. Se aceitássemos que a Administração chamasse novamente estes estar-se-ia maculando a isonomia e até mesmo afrontando a regra de que não se pode apresentar novos documentos que já deveriam ter sido juntados originariamente, em momento oportuno.
Portanto, gabarito: C
PS: a Administração poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias no caso de convite).
-
Lembrando que nos atos administrativos FOCO = a forma e a Competência são sanáveis. por isso tem como a Administração dar um novo prazo para a empresa. sanar o vício
-
Muitos estudantes confudem licitação deserta com licitação fracassada. A primeira acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação e a Administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes no instrumento convocatório.
Já a licitação fracassada ocorre quando aparecem intessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, em regra, não é hipótese de licitação dispensável. Nas situações em que se observa esse tipo de licitação, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Há uma situação na qual a licitação fracassada pode resultar em licitação dispensável: quando todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelo órgãos oficiais competentes. Nessas situações, se for dado pela Administração o prazo de oito dias úteis para os licitantes reformularem os preços e as novas propostas desses licitantes continuarem com preços inadequados, resultará hipótese de licitação dispensável.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
site: http://alexandreadministrativo.blogspot.com.br/2012/03/diferenca-entre-licitacao-deserta-e.html