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ID
1795378
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre nulidades no direito processual civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A". ERRADA. Não entendi o erro totalmente. O saneamento do processo é disciplinado no art. 331, CPC. Segundo Daniel Assumpção:

    "Não sendo obtida a conciliação, o juiz deverá decidir eventuais questões processuais pendentes, sanando alguma irregularidade que porventura ainda exista. Com isso estará deixando o processo, do ponto de vista formal, absolutamente pronto e regular para a posterior fase instrutória e derradeiramente à fase decisória. Caso não haja nenhuma irregularidade – o que geralmente ocorre –, visto que o juiz desde o início do processo busca sanar eventuais vícios sanáveis (p. ex., emenda da inicial), haverá tão somente a declaração de que o processo encontra-se sem vícios, preparado, portanto, para seu regular desenvolvimento".

    LETRA "B". ERRADA. A rigor, acredito que não se trate de nulidade processual, mas de defeito processual cuja consequência jurídica é a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC, e não sua invalidação (consequência lógica de uma nulidade processual).

    LETRA "C". ERRADA. Não é essa a previsão legal do CPC: Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade. 

    LETRA "D". CERTA. Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
            Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
            I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
            II - ao réu, reputar-se-á revel;
            III - ao terceiro, será excluído do processo.

    LETRA E. ERRADO. Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.


            Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
    Contudo, ATENÇÃO! Essa é a posição da lei. Mas, a jurisprudência não entende assim. A jurisprudência passou a repensar esta nulidade. Ex. “X” - pessoa incapaz - estava colocada no processo e a sentença foi proferida a favor de “X” sem a intervenção do MP. Assim, deve ser decretada a nulidade? NÃO. A palavra chave é prejuízo. A simples ausência do membro do MP não deve importar em decretação da nulidade. A jurisprudência diz nulidade só quando houver prejuízo.
  • NCPC

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.