A letra "C" também é gabarito da questão, dependendo apenas de se considerar o posicionamento do STF ou do STJ.
Para o STF, há a possibilidade de rescisória do capítulo da sentença que transitou em julgado, mesmo antes do processo por inteiro chegar ao fim:
"COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os
capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não
atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial
do biênio decadencial para a propositura da rescisória." (REX 666.589/DF. 1ª Turma. Relator Ministro Marco Aurélio. Julgado em 25/03/2014).
Para o STJ, só é possível ajuizar a rescisória a partir do trânsito em julgado da última decisão no processo:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. ART. 495 DO CPC. SÚMULA N. 401/STJ. COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS". INADMISSIBILIDADE. (...) 2. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado
da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o
exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal,
a teor do que dispõe a Súmula n. 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". 3. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito. (Resp 736650/MT. Corte Especial. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJE 01/09/2014).
Independente da discussão a respeito de quem é a competência para pacificar o tema, o fato é que há posições contrárias. Assim, acredito que a melhor solução seja a anulação da questão.