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ID
1795408
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, considere as seguintes afirmativas:

I. A noção de direito líquido e certo, em seu específico sentido jurídico-processual, significa fato incontestável e inequívoco, demonstrado imediatamente por meio de prova documental, literal e pré-constituída.

II. É admissível a intervenção voluntária de terceiro, ad coadjuvandum, na condição de assistente, no processo de mandado de segurança.

III. A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração. I

V. A Teoria da Encampação consiste em reconhecer a legitimidade passiva da autoridade hierarquicamente superior àquela que deveria ser apontada coatora, quando, nas informações, ela não se limitar a alegar sua ilegitimidade, vindo a encampar o ato atacado, mediante defesa a respeito do mérito da impetração.

V. No caso de incompetência absoluta, o Supremo Tribunal Federal indefere a impetração.

Em relação a estas afirmativas estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  •  

    A questão é antiga, entretanto, venho ressaltar as assertivas corretas e os devidos fundamentos à época, bem como, para fins de complemento de estudos, os ensinamentos jurisprudenciais atuais.

    ________________________________________________________________

    GABARITO C (Apesar do equívoco da numeração das assertivas)

    I. A noção de direito líquido e certo, em seu específico sentido jurídico-processual, significa fato incontestável e inequívoco, demonstrado imediatamente por meio de prova documental, literal e pré-constituída. (parágrafo retirado do julgado MS 26553 DF)        

    III. A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração. (Redação da SÚMULA 626 STF)

  • IV (Consta erradamente V na assertiva). A Teoria da Encampação consiste em reconhecer a legitimidade passiva da autoridade hierarquicamente superior àquela que deveria ser apontada coatora, quando, nas informações, ela não se limitar a alegar sua ilegitimidade, vindo a encampar o ato atacado, mediante defesa a respeito do mérito da impetração. 

     

    Nesse contexto, ressalte-se, nos dias atuais, a existência da Súmula 628 do STJ, regulamentado a aplicabilidade da presente teoria em casos de envolvam a impetração do Mandado de Segurança. 

    A Administração Pública é cheia de meandros, setores, gerências, departamentos e outras subdivisões, de forma que nem sempre é uma tarefa fácil identificar, com exatidão, quem foi o responsável pela ordem. Nesse sentido, o mandado de segurança não pode ter seu acesso ser inviabilizado por dificuldades burocráticas de se identificar o verdadeiro autor do ato impugnado na Administração Pública 

    Diante desse cenário, há muitos anos, a doutrina e a jurisprudência idealizaram a chamada “teoria da encampação”, por meio da qual se busca relativizar esse “erro” na indicação da autoridade coatora, desde que cumpridos determinados requisitos.

     

    Vejamos sua redação:

     

    Súmula 628-STJ:

    A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/s%C3%BAmula-628-stj.pdf

  • QUANTO AO ITEM "V"

    ENUNCIADO DO FPPC: 488 (art. 64, §§3º e 4º; art. 4º; Lei 12.016/2009) No mandado de segurança, havendo equivocada indicação da autoridade coatora, o impetrante deve ser intimado para emendar a petição inicial, e caso haja alteração de competência, o juiz remeterá os autos ao juízo competente.

    ENUNCIADO 511 (art. 338, caput; art. 339; Lei n. 12.016/2009) A técnica processual prevista nos arts. 338 caput e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança.