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Gabarito Letra C
A) Art.
119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da
competência para exigir o seu cumprimento
B) Art.
121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária (Contribuinte ou responsável).
C) CERTO: Art.
132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do
ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas
D) Art.
135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos
III - os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado
E) Art.
124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal
BONS ESTUDOS
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Embora tenha acertado fiquei em dúvida quanto a alternativa D.
Isso poque entendo que a responsabilidade é, sim, subsidiária.
Até poque a solidariedade precisa ser expressa na legislação.
Sendo assim, não consegui identificar o erro da alternativa.
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Responsabilidade Pessoal de Terceiros (art. 135, III, do CTN)
" São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
"III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".
A pessoalidade em destaque, no caput desse artigo, significa que o terceiro responsável ficará obrigado a responder integralmente pela obrigação tributária, ou seja, a responsabilidade é pessoal, plena e exclusiva dos terceiros nesse inciso dispostos.
Nesse sentido, embora não seja esse o entendimento adotado normalmente pelo Fisco, o nobre jurista SACHA CALMON NAVARRO COELHO, com maestria, sentencia:
"(...) o artigo 135 retira a 'solidariedade' do artigo 134. Aqui a responsabilidade se transfere inteiramente para os terceiros, liberando seus dependentes e representados. A responsabilidade passa a ser pessoal, plena e exclusiva desses terceiros" (Obrigação tributária, p. 319).
Sendo assim, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado responsabilizam-se individualmente em razão da prática de atos ilícitos por eles praticados, o que exonera a pessoa jurídica de qualquer obrigação desses atos decorrentes, já que nem sequer chega a participar da relação jurídica.
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A O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art.
119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da
competência para exigir o seu cumprimento
B Os sujeitos ativos da obrigação tributária são o contribuinte e o responsável.
Art.
121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária (Contribuinte ou responsável).
C A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Art.
132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do
ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporad
D Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis subsidiariamente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos
III - os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado
E São subsidiariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal.
Art.
124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal
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Ariana, no caso da D são solidariamente obrigadas também.