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ID
1795429
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre Sujeição Passiva Tributária, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento

    B) Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (Contribuinte ou responsável).

    C) CERTO: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas

    D) Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos
    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado

    E) Art. 124. São solidariamente obrigadas:

     I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal


    BONS ESTUDOS

  • Embora tenha acertado fiquei em dúvida quanto a alternativa D.

    Isso poque entendo que a responsabilidade é, sim, subsidiária.

    Até poque a solidariedade precisa ser expressa na legislação.

    Sendo assim, não consegui identificar o erro da alternativa.

  • Responsabilidade Pessoal de Terceiros (art. 135, III, do CTN)

    " São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    "III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".

    A pessoalidade em destaque, no caput desse artigo, significa que o terceiro responsável ficará obrigado a responder integralmente pela obrigação tributária, ou seja, a responsabilidade é pessoal, plena e exclusiva dos terceiros nesse inciso dispostos.

    Nesse sentido, embora não seja esse o entendimento adotado normalmente pelo Fisco, o nobre jurista SACHA CALMON NAVARRO COELHO, com maestria, sentencia:

    "(...) o artigo 135 retira a 'solidariedade' do artigo 134. Aqui a responsabilidade se transfere inteiramente para os terceiros, liberando seus dependentes e representados. A responsabilidade passa a ser pessoal, plena e exclusiva desses terceiros" (Obrigação tributária, p. 319).

    Sendo assim, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado responsabilizam-se individualmente em razão da prática de atos ilícitos por eles praticados, o que exonera a pessoa jurídica de qualquer obrigação desses atos decorrentes, já que nem sequer chega a participar da relação jurídica.

  • A O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Art. 

    119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da 

    competência para exigir o seu cumprimento

    B Os sujeitos ativos da obrigação tributária são o contribuinte e o responsável.

    Art. 

    121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo 

    ou penalidade pecuniária (Contribuinte ou responsável).

    C A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Art. 

    132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 

    incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do 

    ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporad

    D Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis subsidiariamente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

    135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações 

    tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, 

    contrato social ou estatutos

    III - os 

    diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado

    E São subsidiariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal.

    Art. 

    124. São solidariamente obrigadas:

     I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 

    gerador da obrigação principal

  • Ariana, no caso da D são solidariamente obrigadas também.