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Alternativa correta: D
Conforme cediço, o artigo 2º da
CF/88, dispõe que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são
independentes. Contudo, deve-se atentar ao fato de que tal independência não é
absoluta. Nesse sentido, se manifesta Paulo Lépore, vejamos:
“O sistema constitucional
brasileiro admite interferências recíprocas entre os poderes com o objetivo de manutenção
do equilíbrio no exercício das funções do Estado, o que se denomina de sistema
de freios e contrapesos (checks and balances)”.
Com isso, já eliminamos as
alternativas “A” e “B”, haja vista que elas aduzem que: “há exclusividade no
exercício das funções legislativa, administrativa e jurisdicional (...)”,
quando na verdade não há tal exclusividade.
Pois bem, a alternativa D, por
outro lado, está correta. Afinal, o Poder Judiciário, apesar de ter como função
típica/primária a de julgar, pode
desempenhar também, funções atípicas, secundárias, tais como: a)
Executiva/administrativa e como exemplo
pode-se citar a concessão de férias a servidores; b) Legislativa e neste o exemplo foi dado na assertiva, qual
seja, a elaboração dos regimentos
internos dos tribunais.
Fonte: Direito Constitucional
para Concursos de Técnico e Analista – Paulo Lépore.
Bons estudos! \o/
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Letra (d)
"O Judiciário, afora sua função típica (função jurisdicional), pratica
atos no exercício de função normativa, como na elaboração dos regimentos
internos dos Tribunais (art. 96, I, "a", CF), e de função
administrativa, quando organiza os seus serviços (art. 96, I, "a", "b",
"c"; art. 96, II, "a", "b" etc.)". Manual de Direito Administrativo -
José dos Santos Carvalho Filho - 2015.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com
observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre
a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que
lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de
carreira da respectiva jurisdição;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
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Complementando: em relação à alternativa "c", a incorreção reside no fato de que, muito embora, por força do §3º do art. 71 da CF/88, as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa tenham eficácia de título executivo, não são todas as suas decisões que tem essa eficácia e o Tribunal de Contas (apesar do nome) NÃO exerce função jurisdicional.
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Os acórdãos do TC têm eficácia de título executivo extrajudicial.
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Ainda em relação à alternativa c, os Tribunais de Contas não fazem parte do Poder Legislativo, são órgãos autônomos. Logo, daria para eliminar a alternativa sabendo disso.
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§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Somente essas, e não TODAS, é que terão eficácia de título executivo extrajudicial.
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Adorei seu comentário! Parabéns....
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Devido ao modelo escolhido no Brasil - judicial review, há a possibilidade da revisão dos atos dos TC's pelo Judiciário. As decisões daqueles fazem, no máximo, coisa julgada administrativa.
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FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS DOS TRÊS PODERES
a) Órgão Legislativo:
a.1) Função típica: a atividade legiferante e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo;
a.2) Função atípica de natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.;
a.3) Função atípica de natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I).
b) Órgão Executivo:
b.1) Função típica: prática de atos de chefia de Estado, chefia de Governo e atos de administração;
b.2) Função atípica de natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei (art. 32);
b.3) Função atípica de natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.
c) Órgão Judicial:
b.1) Função típica: julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei;
b.2) Função atípica de natureza legislativa: regimento interno de seus Tribunais (art. 96, I, a);
b.3) Função atípica de natureza executiva: administra ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, f).
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O que é de competência EXCLUSIVA não pode haver delegação. Mas a PRIVATIVA, sim, desde que haja autorização por lei complementar. Portanto as funções dos poderes são competências privativas, podendo exercer atipicamente como nos casos citados na alternativa D (CORRETA).
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P ler
FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS DOS TRÊS PODERES
a) Órgão Legislativo:
a.1) Função típica: a atividade legiferante e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo;
a.2) Função atípica de natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.;
a.3) Função atípica de natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I).
b) Órgão Executivo:
b.1) Função típica: prática de atos de chefia de Estado, chefia de Governo e atos de administração;
b.2) Função atípica de natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei (art. 32);
b.3) Função atípica de natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.
c) Órgão Judicial:
b.1) Função típica: julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei;
b.2) Função atípica de natureza legislativa: regimento interno de seus Tribunais (art. 96, I, a);
b.3) Função atípica de natureza executiva: administra ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, f).
Reportar a
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Tribunais de Contas não possuem poderes Jurisdicionais...
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a) Errada. Não há exclusividade.
b) Errada. Não há exclusividade.
c) Errada. As decisões dos Tribunais de Contas não possuem natureza de título executivo judicial.
d) Correta. Elaboração de normas é atividade típica do legislativo, entretanto, Executivo e Judiciário possuem prerrogativas legais para confeccionar seus regimentos internos, exercendo, em caráter excepcional, a atribuição do Poder Legislativo.
e) Errada. A decisão sobre o impeachment de membro do legislativo tem caráter jurisdicional, e não administrativo.
não há exclusividade no exercício das funções pelos Poderes, podendo, por exemplo, o Executivo, afora sua função típica (administrativa), praticar atos no exercício de função jurisdicional, como impeachment de membro do Legislativo.
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Qual o erro na letra E ?
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Funções Típicas Atípicas
Executivo ADM LEGISLATIVO
Legislativo LEGIS e FISCALIZAR ADM
Judiciário JULGAR ADM
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e) não há exclusividade no exercício das funções pelos Poderes, podendo, por exemplo, o Executivo, afora sua função típica (administrativa), praticar atos no exercício de função jurisdicional, como impeachment de membro do Legislativo. ERRADA. Natureza Jurídica do Impeachment: No Brasil, não há unanimidade doutrinária a respeito da natureza jurídica do impeachment. Entretanto, a doutrina majoritária considera que trata-se de instituto de natureza essencialmente política, uma vez que as infrações que dão origem ao processo de impeachment têm natureza político-administrativa. https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/impeachment-do-presidente-da-republica-aspectos-constitucionais-e-infraconstitucionais/
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Gabarito: D
CF/88
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
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Resposta: A letra D é a correta. A previsão constitucional está no art. 96, I, a, sendo competência privativa dos tribunais elaborar seus regimentos em função atípica legislativa.
Letra B - em nível municipal não existe função jurisdicional.
Letra C - o TCU, a despeito de ter o nome de Tribunal, não exerce função jurisdicional.