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Gabarito Letra E
Inteligência dos 2 artigos abaixo:
CF Art. 37 XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação
Del 200 Art. 5 III - Sociedade de
Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada
por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da
Administração Indireta
bons estudos
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Letra (e)
Sociedade de Economia Mista é a entidade com personalidade jurídica de
Direito Privado, integrante da Administração Indireta, instituída pelo
Poder Público, mediante autorização legislativa específica,
revestindo-se sob a forma de sociedade anônima e com controle acionário
do Poder Público, para exploração de atividades econômicas ou execução
de serviços públicos.
Assim, percebemos que a banca examinadora explorou os seguintes conhecimentos do candidato sobre a sociedade de economia mista:
Personalidade jurídica de Direito Privado (sem as prerrogativas de Direito Público);
Criação por autorização legislativa específica;
Somente podem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima;
A formação do capital é majoritariamente público, ou seja, o controle acionário fica com o Poder Público Objeto: atividade econômica ou prestação de serviço público.
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E
As S.E.M. são criadas por autorização legislativa, só podem ter forma de sociedade anônima, personalidade jurídica de direito privado, pertencem à Adm. Indireta e as ações com direito a voto são, em maior parte, da União ou da entidade da Adm. Indireta.
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Sociedade de Economia Mista é a entidade com personalidade jurídica de Direito Privado, integrante da Administração Indireta, instituída pelo Poder Público, mediante autorização legislativa específica, revestindo-se sob a forma de sociedade anônima e com controle acionário do Poder Público, para exploração de atividades econômicas ou execução de serviços públicos.
letra E
#RumoPosse
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O Capital Social de uma Sociedade de Economia Mista, como o próprio nome sugere, será integralizado por um conjunto de capital público e privado, exigindo-se apenas que a Administração Pública detenha o controle acionário da sociedade, ou seja, a maioria das ações com direito de voto serão de propriedade do Estado.
A pessoa jurídica de direito público que controlar a Sociedade de Economia Mista tem os mesmos deveres e responsabilidades do acionista controlador previstos nos artigos 116 e 117 da Lei das S/A's. Contudo, admite-se que o controlador oriente as atividades da sociedade de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação.
Gab: E
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alguem comenta a C
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Klaus Alencar, o erro da C está inicialmente em afirmar que as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito público, e, como já ressaltado nos comentários dos colegas:
- possui a forma de sociedade anônima;
- o controle acionário é do Poder Público;
- possibilidade de exploração de atividades econômicas ou execução de serviços públicos.
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Principais diferenças entre SEM e EP:
----- CAPITAL
SEM: capital MISTO. A maior parte do capital tem que estar na mão do poder público (maioria do capital é público).
EP: capital 100% público.
----- FORMA SOCIETÁRIA
SEM: só pode ser sociedade anônima.
EP: pode ser qualquer forma societária, inclusive a anônima.
Principais similaridades entre SEM e EP:
- Ambas possuem regime jurídico de direito privado.
- Ambas são AUTORIZADAS a criação por lei, diferente da autarquia, que é criada por lei.
- Os contratos celebrados não são contratos administrativos, são os constratos de direito civil (os mesmos realizados no setor privado).
- Não possuem prazo em dobro para recorrer e nem em quádruplo para contestar. Possuem prazos simples, como qualquer empresa no setor privado.
- Empregados CELETISTAS, regidos pela ctl. São EMPREGADOS PÚBLICOS e não servidores públicos.
- Apesar dos contratos serem civis e de serem regidos pela clt, tem que fazer concurso público para contratações. Assim como os servidores públicos, não pode haver acumulação de cargos. A acumulação de cargos prevista na CF se extende a toda a administração indireta, conforme preconiza o art. 37, XVII da CF.
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Thiago
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GABARITO: LETRA E
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GABARITO: LETRA E
Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas. Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil, Telebras, Eletrobras e Furnas.
O conceito legal de sociedade de economia mista está previsto no art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 200/67: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta”.
Assim como nas empresas públicas, o conceito de sociedade de economia mista apresentado pelo Decreto-Lei n. 200/67 exige dois reparos: são criadas mediante autorização legislativa, e não por lei; além de explorar atividades econômicas, podem também prestar serviços públicos.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.