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ID
1795822
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, sociedade de economia mista pode ser conceituada como entidade integrante da Administração:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Inteligência dos 2 artigos abaixo:

    CF Art. 37 XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

    Del 200 Art. 5 III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta

    bons estudos

  • Letra (e)


    Sociedade de Economia Mista é a entidade com personalidade jurídica de Direito Privado, integrante da Administração Indireta, instituída pelo Poder Público, mediante autorização legislativa específica, revestindo-se sob a forma de sociedade anônima e com controle acionário do Poder Público, para exploração de atividades econômicas ou execução de serviços públicos.


    Assim, percebemos que a banca examinadora explorou os seguintes conhecimentos do candidato sobre a sociedade de economia mista:


    Personalidade jurídica de Direito Privado (sem as prerrogativas de Direito Público);

    Criação por autorização legislativa específica;
    Somente podem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima;


    A formação do capital é majoritariamente público, ou seja, o controle acionário fica com o Poder Público Objeto: atividade econômica ou prestação de serviço público.

  • E

    As S.E.M. são criadas por autorização legislativa, só podem ter forma de sociedade anônima, personalidade jurídica de direito privado, pertencem à Adm. Indireta e as ações com direito a voto são, em maior parte, da União ou da entidade da Adm. Indireta. 
  • Sociedade de Economia Mista é a entidade com personalidade jurídica de Direito Privado, integrante da Administração Indireta, instituída pelo Poder Público, mediante autorização legislativa específica, revestindo-se sob a forma de sociedade anônima e com controle acionário do Poder Público, para exploração de atividades econômicas ou execução de serviços públicos.

    letra E

    #RumoPosse

  • O Capital Social de uma Sociedade de Economia Mista, como o próprio nome sugere, será integralizado por um conjunto de capital público e privado, exigindo-se apenas que a Administração Pública detenha o controle acionário da sociedade, ou seja, a maioria das ações com direito de voto serão de propriedade do Estado.

    A pessoa jurídica de direito público que controlar a Sociedade de Economia Mista tem os mesmos deveres e responsabilidades do acionista controlador previstos nos artigos 116 e 117 da Lei das S/A's. Contudo, admite-se que o controlador oriente as atividades da sociedade de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação.

     

    Gab: E

  • alguem comenta a C

  • Klaus Alencar, o erro da C está inicialmente em afirmar que as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito público, e, como já ressaltado nos comentários dos colegas:

    - possui a forma de sociedade anônima;

    - o controle acionário é do Poder Público;

    - possibilidade de exploração de atividades econômicas ou execução de serviços públicos.

     

  • Principais diferenças entre SEM e EP:

     

     

    ----- CAPITAL

     

    SEM: capital MISTO. A maior parte do capital tem que estar na mão do poder público (maioria do capital é público).

    EP: capital 100% público.

     

     

    ----- FORMA SOCIETÁRIA

     

    SEM: só pode ser sociedade anônima.

    EP: pode ser qualquer forma societária, inclusive a anônima.

     

     

    Principais similaridades entre SEM e EP:

     

     

    - Ambas possuem regime jurídico de direito privado.

     

    - Ambas são AUTORIZADAS a criação por lei, diferente da autarquia, que é criada por lei.

     

    - Os contratos celebrados não são contratos administrativos, são os constratos de direito civil (os mesmos realizados no setor privado).

     

    - Não possuem prazo em dobro para recorrer e nem em quádruplo para contestar. Possuem prazos simples, como qualquer empresa no setor privado.

     

    - Empregados CELETISTAS, regidos pela ctl. São EMPREGADOS PÚBLICOS e não servidores públicos.

     

    - Apesar dos contratos serem civis e de serem regidos pela clt, tem que fazer concurso público para contratações. Assim como os servidores públicos, não pode haver acumulação de cargos. A acumulação de cargos prevista na CF se extende a toda a administração indireta, conforme preconiza o art. 37, XVII da CF.

     

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    Thiago

  • GABARITO: LETRA E

  • GABARITO: LETRA E

    Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas. Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil, Telebras, Eletrobras e Furnas.

    O conceito legal de sociedade de economia mista está previsto no art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 200/67: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta”.

    Assim como nas empresas públicas, o conceito de sociedade de economia mista apresentado pelo Decreto-Lei n. 200/67 exige dois reparos: são criadas mediante autorização legislativa, e não por lei; além de explorar atividades econômicas, podem também prestar serviços públicos.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.