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ID
1795828
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, prevê que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos naquela Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e:

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I. a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e;
    II. a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    Bons estudos.
  • Art. 16.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte:


    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)

    III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)

    IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade. (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)


  • Gabarito A


    A prova do TJ/PI foi dia 22 de dezembro de 2015 e a medida provisória 703 que altera o art. 16 da Lei, foi dia 18 de dezembro de 2015. Então consideremos para esta questão o artigo 16 sem alteração da referida medida. 


    L12846/13 - Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    II. a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. (letra A)



    Art. 16. § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. (letra B)



    Art. 16. § 2º O acordo de leniência celebrado pela autoridade administrativa:

    II - poderá reduzir a multa prevista no inciso I do caput do art. 6º em até dois terços, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo; e 

    III - no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo.  (letra C)


    Art. 14.  A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa. (letra D)
    ** A lei não cita prisão.

    Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. (letra E)

  • Houve mudança da lei em 2015. o artigo 16 agora está com dois incisos.

     

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

     

  • Muito bom, ALINE! Obrigada!

  • Essas alterações indicadas pela colega Aline foram feitas pela MP 703/15, QUE NÃO FOI CONVERTIDA EM LEI E PERDEU A SUA VIGÊNCIA. Logo, restaurada a versão original da Lei 12.846/13.

  • ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA
     DO CONGRESSO NACIONAL Nº 27, DE 2016

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano.

    Congresso Nacional, em 30 de maio de 2016

    Senador RENAN CALHEIROS
    Presidente da Mesa do Congresso Nacional

     

     

    Portanto, a vigência dos artigos que estavam suspensos, isso mesmo suspensos e não revogados, volta a valer !

    Corrijam - me , se eu estiver errada.

    Bj!

  • 2017

    poderá ser celebrado com a pessoa jurídica que colabore com as investigações, desde que dessa colaboração resulte, dentre outras consequências, a condenação dos demais envolvidos na infração.

    Errada

     

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    São dois os resultados que devem decorrer do acordo de leniência: 

    Art. 16. [...] 

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e 

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. 

    Com isso, o nosso gabarito está na letra A. 

    Vamos analisar as outras alternativas: 

    b) o ressarcimento integral do dano ao erário deverá ocorrer independentemente de acordo de leniência, ou seja, não é um resultado do acordo. Ademais, a Lei não fixa um prazo para a reparação do dano – ERRADA

    c) mais uma vez, a reparação integral do dano não é um resultado do acordoERRADA

    d) a prisão não é uma sanção prevista na Lei Anticorrupção nem constitui resultado do acordo – ERRADA

    e) a proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais é uma sanção da Lei de ImprobidadeERRADA

  • O acordo de leniência é firmado em âmbito administrativo

  • GABARITO:A

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as PESSOAS JURÍDICAS responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

  • A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

  • A Lei nº 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, prevê que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos naquela Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e: a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração;

  • BIZU:

    --> Sempre observar que nestas questões em suas alternativas que falam sobre "Ressarcimento" são alternativas erradas;

    --> Sanção penal não é cabível nesta lei, somente sanção civil e administrativa;

    --> No art. 16, §8º da lei 12.846/2013, fala que em caso de descumprimento do acordo de leniência, a PJ fica impedida de celebrar novo acordo por 3 ANOS e não 8 anos como informa a alternativa E);

    Bons Estudos ;)