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Alternativa correta: D
Art. 12, CF/88
4º - Será declarada a perda
da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, SALVO nos casos:
b) de IMPOSIÇÃO DE
NATURALIZAÇÃO, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Perceba que o que está descrito na norma constitucional, foi
exatamente o que aconteceu com Adalberto, pois segundo o enunciado “em
determinado momento, foi editada uma lei nesse País que exigia a
naturalização dos estrangeiros ali residentes há mais de dez anos para
que pudessem permanecer em seu território”. Desse modo, ele não irá perder a nacionalidade brasileira, de modo que passará a ter dupla nacionalidade.
Bons estudos! \o/
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Art. 12, CF/88
4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, SALVO nos casos:
b) de IMPOSIÇÃO DE NATURALIZAÇÃO, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Analisando essa exceção que traz na constituição, entende-se que se houve imposição para tal condição de permanência naquele país, logo, fica claro que não foi da vontade própria desse brasileiro solicitar a naturalização estrangeira. Sendo assim , o mesmo não perderá sua nacionalidade originária.
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Cuidado com essa letra C, pois ela vem meio que certa só que com entendimento diferente da questão que foi citada e por isso a tornou errada, eu alerto muito cuidado com esse tipo de questão em que as bancas tem esse costume e a FGV e uma.
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Letra D. Adalberto não perderá a nacionalidade brasileira pois houve imposição da mesma.
CF/88 Art. 12 § 4º
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Dani
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boa questão!
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Se você desistir
ninguém vai tentar por você
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GABARITO LETRA D
Art 12
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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VIDE Q787827 Q793781 Q782839
DICA: EXIGÊNCIA, IMPOSIÇÃO = NÃO PERDE A NACIONALIDADE VIDE Q824950 Q794701 Q784256
SEM EXIGÊNCIA, IMPOSIÇÃO = PERDE A NACIONALIDADE
COM EXIGÊNCIA, IMPOSIÇÃO = NÃO PERDE A NACIONALIDADE
NÃO PERDE A NACIONALIDADE:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira
b) de IMPOSIÇÃO DE NATURALIZAÇÃO, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Q795140
INFORMATIVO 822, STF www.dizerodireito.com.br : brasileiro nato pode ser extraditado, se NÃO houver EXIGÊNCIA, IMPOSIÇÃO = PERDE A NACIONALIDADE = será EXTRADITADO
Nesse caso, uma brasileira nata resolveu, mesmo após já ter adquirido o green card (norte-americano), se naturalizar norte-americana. O STF, na ocasião, entendeu que, por não ter sido algo imposto a ela como condição para permanecer em território americano ou para exercer direitos civis - pois o green card já era suficiente para tais situações -, seria VIÁVEL A EXTRADIÇÃO, pois nesse caso, ela havia adquirido outra nacionalidade de forma voluntária, o que gerou a perda da nacionalidade brasileira. Então, devemos ter muito cuidado com esse precedente jurisprudencial, tendo em vista que ela PERDEU A NACIONALIDADE BRASILEIRA, muito embora fosse BRASILEIRA NATA inicialmente.
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A letra B é muito sem noção !
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Adalberto- NÃO PERDE A NACIONALIDADE pois foi uma:
IMPOSIÇÃO DE NATURALIZAÇÃO, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Art. 12, § 4, inc. II, "b" da Constituição Federal de 88.
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d)
não perderá a nacionalidade brasileira, pois a naturalização foi imposta, pela norma estrangeira, como condição para permanência no território do respectivo País;
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Perda da nacionalidade:
a) Brasileiro nato: só perde a nacionalidade se adquirir outra nacionalidade originária (não perde se for derivada), salvo se essa for imposta pelo país estrangeiro como condição de permanência em seu território ou de exercício de direitos civis.
b) Brasileiro naturalizado: perde a nacionalidade nos seguintes casos:
1) Adquirir outra nacionalidade originária (não perde se for derivada), salvo se essa for imposta pelo país estrangeiro como condição de permanência em seu território ou de exercício de direitos civis.
2) Sentença judicial transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional.
Abraços !
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GABARITO: D
Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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GABARITO: LETRA D
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
FONTE: CF 1988
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Hipótese de possibilidade de dupla nacionalidade. Imposição de nacionalidade do país estrangeiro para permanência no país ou exercício de direitos civis. O Brasil permite a manutenção da nacionalidade brasileira nesse caso, concomitantemente com a estrangeira. Art. 12, §4º, II, b, CRFB/88.
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Não foi difícil assinalar a alternativa ‘d’, não é verdade? Esta assertiva está em harmonia com o disposto no art. 12, §4º, II, ‘b’, CF/88. Vejamos: “Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis”.
Gabarito: D
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Art. 12, CF/88
4º - Será declarada a perda
da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, SALVO nos casos:
b) de IMPOSIÇÃO DE
NATURALIZAÇÃO, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Perceba que o que está descrito na norma constitucional, foi
exatamente o que aconteceu com Adalberto, pois segundo o enunciado “em
determinado momento, foi editada uma lei nesse País que exigia a
naturalização dos estrangeiros ali residentes há mais de dez anos para
que pudessem permanecer em seu território”. Desse modo, ele não irá perder a nacionalidade brasileira, de modo que passará a ter dupla nacionalidade.
bons estudos!
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Alberto REQUEREU a nacionalidade do país em questão. Por tanto, será declarada SIM a Perda da Nacionalidade. Não houve, no caso dele, imposição, houve manifestação. Acredito que a questão está errada. E não preciso falar do Art. 12. Todos aqui já o colocaram. Só faltam ler a questão até o final mesmo.
Minha opinião é que essa questão deve ser revisada.
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Um exemplo são os jogadores de futebol..
Gab: D