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Gabarito: D
A) e B) Art. 301, par. 3° CPC: Há LITISPENDÊNCIA quando se repete ação, que está em curso; há COISA JULGADA quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
C) A convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício.
D) Art. 105 CPC: Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
E) Art. 103 CPC: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto OU a causa de pedir.
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Não entendi o porquê a letra E está errada!
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litispendencia quando se repete a ação que ja esta em curso, coisa julgada quando se repete ação de foi decidida em sentença
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Não entendi porque a letra "A" está errada. Alguém me ajuda?
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Ana Kylvia, obrigada pela tentativa, mas ainda não consegui entender o porquê da letra A estar errada. A questão não fala sobre coisa julgada. Ela define o que é litispendência, e pela definição está tudo ok. Senão vejamos:
Nelson Nery Junior assim discorre sobre o tema: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
E a questão ainda fala da Preliminar de Contestação: De acordo com a fonte http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5973
Art. 301 (...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Essa matéria deve ser arguida em sede de preliminar de contestação. Por força do art. 267, V, do CPC, essa defesa processual enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faz com esta seja uma defesa processual peremptória.
Então, novamente pergunto: Qual o erro? Será que essa matéria poderá ser arguida INTEMPESTIVAMENTE? A QUALQUER MOMENTO?
Tem alguém que possa me ajudar? Por favor!!!
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Ana Maria, também fiquei com dúvida no texto da alternativa A, já que pareceu correto.
Porém, apesar de a definição de litispendência estar correta, acho que a alternativa A está incorreta na parte que fala: "desde que a matéria seja alegada tempestivamente como preliminar de contestação", pois, de acordo com o §4º do art. 301 do CPC/73, o juiz pode conhecer de ofício a litispendência, e quando a questão fala em "desde que a materia seja alegada" parece que a litispendência só poderia ser alegada em preliminar da contestação, o que não é verdade.
Bem, acho que é isso, espero ter ajudado.
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Olá Camila Aguiar ! Só pode ser isso. Agora faz sentido! Muito obrigada. Valeu !!!
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NCPC
Alternativa A errada:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VI - litispendência; (em preliminar de contestação)
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Altenativa B errada:
Art. 337, § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Alternativa C errada:
Art. 337,
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Alternativa D: Não encontrei no NCPC disposição expressa atribuindo ao autor a possibilidade de alegar conexão. Me parece que foi atribuído apenas ao réu e ao juíz, de ofício. Se alguém encontrar, por favor, compartilhe. No entanto, por tratar-se de matéria passível de aprecisação de ofício, em tese, pode ser alegado por qualquer parte. Nestes termos, a assertiva estaria CORETA:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VIII - conexão;
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Art. 55, § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Alternativa E errada:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
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De acordo com o NCPC (art. 337, § 5º) há apenas duas preliminares de contestação que não podem ser conhecidas de ofício:
1) Convenção de arbitragem
2) Incompetência relativa
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Ana Marla, a letra "a" está errada porque ela diz que o processo seria extinto sem resolução de mérito, desde que a matéria tivesse sido alegada tempestivamente como preliminar de contestação. Todavia, isso está errado, uma vez que, mesmo a matéria não tendo sido alegada como preliminar, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito, já que a litispendência é matéria de ordem pública e, assim, pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
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Valeu, Marcella ! Muito obrigada! Agora entendi tudo!
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A - há litispendência quando ajuizada ação com as mesmas partes, causas de pedir e pedidos que outra já em curso, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito, desde que a matéria seja alegada tempestivamente como preliminar de contestação;
INCORRETA. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Contudo, por ser matéria de ordem pública, ainda que não alegado em contestação, será o processo extinto.
B - há coisa julgada quando ajuizada ação com as mesmas partes, causas de pedir e pedidos que outra já decidida por sentença, de que não caiba recurso sem efeito suspensivo;
INCORRETA. Haverá coisa julgada desde que a decisão tenha transitado em julgado, ou seja, não caiba mais qualquer espécie de recurso.
C - o compromisso arbitral é matéria cognoscível de ofício, tendo em vista que envolve matéria de ordem pública alusiva à competência absoluta;
INCORRETA.
Art. 337, § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
D - havendo conexão ou continência, o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado;
CORRETA.
E - as ações são conexas quando lhes for comum o objeto e a causa de pedir.
INCORRETA.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.