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ID
1795933
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à lei que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas (Lei nº 12.694/2012), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Lei 12.694

    Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;  

    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;  

    III - sentença;  

    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  

    V - concessão de liberdade condicional;  

    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e  

    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.  

    § 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.  


  • A. Correto, pois a instauração do colegiado deve ser informada à Corregedoria.

    B. Errado, pois juiz tabelar é o substituto do juiz, enquanto que o colegiado é instaurado pelo juiz do caso + 2 juízes escolhidos por sorteio.

    C. Errado, pois o Tribunal não instaura o colegiado, mas o julgador.

    D. Errado, pois as reuniões "poderão" ser sigilosas. 

    E. Errado, pois a competência do colegiado limita-se para o ato pelo qual foi formado. 


    G: A

  • a) a instauração do colegiado deverá ser comunicada ao órgão correicional; [CORRETO]

    Lei 12.694/12: Art. 1º (...) § 1º  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.

     

     b) o colegiado será formado pelo juiz do processo e por dois outros juízes tabelares; [INCORRETO]

    Lei 12.694/12: Art. 1º (...) § 2º  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.

     

     c) o Tribunal de Justiça poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias de risco à integridade física;[INCORRETO]

    Lei 12.694/12: Art. 1º (...) § 1º  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.

     

     d) as reuniões deverão ser sigilosas sempre que houver risco para a eficácia da medida processual a ser decretada; [INCORRETO]

    Lei 12.694/12: Art. 1º (...) § 4º As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.

     

     e) a competência do colegiado inicia-se no ato para o qual foi convocado, estendendo-se até a prolação da sentença.[INCORRETO]

    Lei 12.694/12: Art. 1º (...) § 3º A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.

  • Juízes tabelares....

  • "Poderão" e "deverão", marquei D... me pegou!

  • Lei nº 12.694/12

    Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;

    III - sentença;

    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;

    V - concessão de liberdade condicional;

    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e

    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

    § 1º O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.

    § 2º O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.

    § 3º A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.

    § 4º As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.

    § 5º A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.

    § 6º As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

    § 7º Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.

  • Se liga na atualização que o PAC fez nessa lei, agora pode ocorrer a instalar Varas Criminais Colegiadas:

    Art. 1º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento:    

    I - de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição;     

    II - do crime do art . 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código penal); e      

    III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.       

    § 1º As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado.       

    § 2º Ao receber, segundo as regras normais de distribuição, processos ou procedimentos que tenham por objeto os crimes mencionados no caput deste artigo, o juiz deverá declinar da competência e remeter os autos, em qualquer fase em que se encontrem, à Vara Criminal Colegiada de sua Circunscrição ou Seção Judiciária.         

    § 3º Feita a remessa mencionada no § 2º deste artigo, a Vara Criminal Colegiada terá competência para todos os atos processuais posteriores, incluindo os da fase de execução.