Letra (b)
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número
de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade,
o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta
Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para
início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte
integrante:
II - orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e preços unitários;
PREÂMBULO:
- Número de ordem em série anual
- Nome da repartição interessada e de seu setor
- Modalidade
- Regime de execução
- Tipo da licitação
- Menção que será regida pela Lei 8666/93
- Local, dia e hora para recebimennto da documentação e proposta, bem como para abertura dos envelopes
INDICARÁ OBRIGATORIAMENTE:
- Objeto da licitação, em descrição sucinta e clara
- Prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação
- Sanções para o caso de inadimplemento
- Local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico
- Se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido
- Condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas
- Critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos
- Locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto
- Condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais
- O critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência.
- Critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.
- Limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas.
- Condições de pagamento.
- Instruções e normas parra os recursos previstos na Lei 8.666/93.
- Condições de recebimento do objeto da licitação.
- Outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
QUESTÃO: Orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços globais.
Art. 40 § 2 Constituem anexos do Edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico ... o projeto executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos.
II- Orçamento estimado em planilhas quantitativas e preços unitários. ( aqui está o peguinha).
III-Minuta de contrato a ser firmado entre a AP e o licitante vencedor
IV- As especificações complementares e as normas de execução pertinentes.
questão pediu literalidade da lei , vejamos :
Art. 40 § 2 Constituem anexos do Edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros
complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação
uma questão desse tipo é sacanagem ,
gabarito letra B.
Fonte: Junior Muralha