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Art. 4º da Lei 10.520/2002: A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
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A INCORRETA!! A INCORRETA!! A INCORRETA! =\
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Letra B incorreta- É a autoridade competente e não o pregoeiro que fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.
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Não se se perceberam mas na alternativa C eles também cometeram o erro: A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará na decadência do direito de recurso e na adjudicação do objeto pelo pregoeiro ao licitante vencedor.
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Somente em caso de Recurso é que a adjudicação do objeto será feita pela autoridade competente para julgar o recurso. Se não houver recurso a adjudicação será feita pelo próprio pregoreiro;
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O que rola é o seguinte pessoal: Se NÃO HOUVER recurso, o pregoeiro, normalmente, adjudica o objeto ao vencedor. Maaaaaaaaaaaaas, se alguém interpor recurso, ai essa responsabilidade passa para a autoridade competente.Â
Percebam que, EM REGRA, quem adjudica é o pregoeiro, mas rola essa "exceçãozinha" ai.Â
Ah...cuidado que a homologação quem faz é só autoridade competente, beleza?Â
Fé!Â
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Lei 10.520/2002
a) CORRETA ART 4º, XIX - O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
b) INCORRETA ART 4º, XXI - Decididos os recursos, o pregoeiro fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.
c) INCORRETA ART 4º, XX - A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará na decadência do direito de recurso e na adjudicação do objeto pelo pregoeiro ao licitante vencedor.
d) CORRETA ART 4º, XXI - Decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.
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b) decididos os recursos, o pregoeiro fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor - em se havendo recursos, o pregoeiro não fará a adjudicação, quem fará será autoridade competente.
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O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na lei 10.520/02.
A) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 4º, XIX da lei 10.520/02: “o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento”.
B) INCORRETA. É A RESPOSTA. Essa atribuição compete à autoridade competente, e não ao pregoeiro, conforme o art. 4º, XXI da lei 10.520/02: “decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor”.
C) CORRETA. A assertiva reproduziu o teor do art. 4º, XX da lei 10.520/02: “a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor”.
D) CORRETA. Conforme o art. 4º, XXI da lei 10.520/02: “decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor”.
GABARITO: “B”
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Gabarito B: importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.
Para aqueles que ficaram na dúvida quanto a letra D: a declaração do vencedor vai acontecer depois da fase da habilitação e é nessa hora (quando há a declaração) que se alguém quiser manifestar IMEDIATA e MOTIVADAMENTE a intenção de recorrer terá de fazê-lo, Logo, a alternativa D erra ao falar falar que a adjudicação pode não acontecer, pois quando o licitante é declarado vencedor e não há a manifestação IMEDIATA e MOTIVADA de recorrer, a fase seguinte é a adjudicação e esta está vinculada ao licitante vencedor.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
(...)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
(...)
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;