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Art. 51 da Lei 8.666/93. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
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comissão permanente/especial -> mínimo (3) membros
- mínimo (2) servidores QUALIFICADOS pertencentes aos quadros permanentes
- mandato (1) ano
- vedada recondução totalidade membros para mesma Comissão PERMANENTE no período subsequente
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CONCURSO = COMISSÃO ESPECIAL = NÃO IMPORTANDO SE SÃO SERVIDORES OU NÃO!
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LETRA B CORRETA
LEI 8.666
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
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GABARITO: LETRA B
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.