Gabarito Letra B
De acordo com o CTN
Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal;
II - pelo
protesto judicial;
III - por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por
qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor
bons estudos
Não conhecia esse artigo do CTN mas consegui acertar a questão me lembrando de um artigo parecido no código civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Gabarito letra B.
Analisando as alternativas:
A) Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Certo. Mesma redação do Art. 2º-A, V - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
B) Por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato. Errado. Essa não é a redação do Art. 2º-A, IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
C) Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Certo. Mesma redação do Art. 2º-A, I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
D) Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Certo. Mesma redação do Art. 2º-A, III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
E) Pelo protesto judicial. Certo. Mesma redação do Art. 2º-A, II – pelo protesto judicial;
Segue a íntegra da Lei 9.873/99, art. 2º-A, interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.