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ID
179755
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No regime da comunhão parcial de bens, pertencem a ambos os cônjuges

Alternativas
Comentários
  • O art. 1.660 do CC esclarece a questão:

    Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso do trabalho ou despesa anterior.

    Assim, a letra C é a que corresponde a resposta correta, haja vista a transcrição do texto legal.

  • Questão bem formulada, exigindo conhecimento dos aspectos da comunhão de bens dos regimes de comunhão parcial  . A letra c, correta, já foi comentada abaixo, portanto, resta comentar as outras opções, identificando os erros:

    a) O erro da assertiva está quanto a não comunhão dos frutos no regime de comunhão parcial, eles se comunicam sim: É a melhor exegese do inc. V do art. 1660: Art. 1.660. Entram na comunhão:V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão

    b) O erro está no somente, não é apenas nos casos de bens adquiridos a titulo oneroso na constancia do casamento, mas em outros 4 casos tb. Veja:

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;( A letra D ta errada, a doação tem de ser em favor de ambos)

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    A letra E está errada devido a exclusao do art. 1659, I:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar

  • Resposta correta letra C.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • Entram na comunhão segundo art. 1660:
    I - bens adquiridos na constancia do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos conjuges;
    II- bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;
    III- bens adquiridos por doaçao, herença ou legado, em favor de ambos os conjuges;
    IV- as benfeitorias em bens particulares de cada conjuge;
    V- frutos dos bens comuns, ou particulares de cada conjuge, percebidos na constancia do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhao.
  • Lembrando que o regime da comunhão parcial é o legal

    Se não houver estabelecimento, aplica-se ele

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1660. Entram na comunhão:

     

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • Regime da Comunhão parcial de bens, Comunhão limitada de bens ou Regime supletivo: é a regra da união estável e do casamento, fixando a comunicabilidade patrimonial. Afirma Caio Mário que há o estabelecimento de três diferentes massas patrimoniais: a) os bens particulares de um cônjuge; b) os bens particulares do outro cônjuge e c) os bens comuns do casal. É uma fusão da separação convencional e da comunhão universal: separação para o passado e comunhão para o futuro (art. 1658 e seguintes). A administração dos bens do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges (art. 1.663 e seguintes). O regime da comunhão parcial de bens é o legal , quando não há outro estabelecido.No regime da comunhão parcial de bens, pertencem a ambos os cônjuges os bens adquiridos na constância do casamento, por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges e os adquiridos por fato eventual, mesmo sem o concurso de trabalho ou despesa anterior (artigo 1660 CC)