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ID
179773
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos embargos do executado,

Alternativas
Comentários
  • Com a análse da dicção do art. 739-A do CPC pode-se identificar os erros e o acertos( da letra b) das assertivas da questão:

    art. 739- A: Os embargos à execução NÃO TERÃO EFEITO SUPENSIVO.

    par. 1 O juiz, poderá, A REQTO DO EMBARGANTE( e não de ofício como propõe a letra E), atribuir efeito supensivo quando, RELEVANTES SEUS FUNDAMENTOS, O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MANIFESTAMENTE POSSA CAUSAR AO EXECUTADO GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO(resta claro a NECESSIDADE dos requisitos de periculum e plausibilidade do direito, o que torna incorreta a letra A),e( essa adição elmina a letra D, pois exige além da garantia da execução os fundamentos expostos acima) desde que a execução já esteja GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES.

    Os termos em destaque fundamentam a correção da opção B.

    A letra C tb está incorreta, conforme se confirma pela leitura, atenta, do par. 6 do supracitado artigo: "A concessão de efeito supensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora E de avaliação dos bens"

    obs. Grifos e destaques são nossos.

  • Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
     

  • Art. 739-A, § 6º do CPC. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

  • É importante notar, em primeiro lugar que, em regra, os embragos não terão efeito suspensivo. Porém, como estabelece o ART. 739-A do CPC, o juiz poderá atribuir tal efeito, sempre a requerimento do embargante (NUNCA DE OFÍCIO), desde que comprovado que o prosseguimento da execução poderá causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. NÃO ESQUECER: A EXECUÇÃO DEVERÁ ESTAR GARANTIDA POR PENHORA, CAUÇÃO OU GARANTIAS SUFICIENTES.

    IMPORTANTE: 1. Tal efeito poderá ser revogado a qualquer tempo, a requerimento da parte, cessando as circunstâncias que o motivaram.
                                2. O efeito suspensivo poderá ser referente a apenas parte da execução, ocasião em que essa prosseguirá quanto à parte restante.
                                3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
                                4. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS.

    BONS ESTUDOS PESSOAL!!!

  • O erro da C não é a palavra alienação.
    A execução provisória, quando foi atrubuído efeito suspensivo aos embargos, pode haver atos de penhora, alienação, avaliação dos bens.
    Atenção para o art.475 - O, III.

    Abs
  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO FEITO PELO COLEGA RUY VASCONCELOS!

    O QUE ELE DIZ É VERDADEIRO, MAS NÃO VALE PARA ESTA QUESTÃO, QUE FALA DE EMBARGOS DO EXECUTADO, OS QUAIS OCORREM EM PROCESSO DE EXECUÇÃO BASEADO EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    O COLEGA ESTÁ FALANDO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EM QUE SEQUER SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DO EXECUTADO, APENAS IMPUGNAÇÃO), BASEADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, E AINDA, DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, SENDO QUE O FOCO DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO É O EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO.
  • GABARITO B
  • Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Alternativas A, B, D e E)

    § 2o A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.

    3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

    § 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. (Alternativa C)
  • O novo CPC, prever: 

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.