Com a análse da dicção do art. 739-A do CPC pode-se identificar os erros e o acertos( da letra b) das assertivas da questão:
art. 739- A: Os embargos à execução NÃO TERÃO EFEITO SUPENSIVO.
par. 1 O juiz, poderá, A REQTO DO EMBARGANTE( e não de ofício como propõe a letra E), atribuir efeito supensivo quando, RELEVANTES SEUS FUNDAMENTOS, O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MANIFESTAMENTE POSSA CAUSAR AO EXECUTADO GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO(resta claro a NECESSIDADE dos requisitos de periculum e plausibilidade do direito, o que torna incorreta a letra A),e( essa adição elmina a letra D, pois exige além da garantia da execução os fundamentos expostos acima) desde que a execução já esteja GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES.
Os termos em destaque fundamentam a correção da opção B.
A letra C tb está incorreta, conforme se confirma pela leitura, atenta, do par. 6 do supracitado artigo: "A concessão de efeito supensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora E de avaliação dos bens"
obs. Grifos e destaques são nossos.
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.