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ID
1797883
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Odontologia
Assuntos

O Capítulo IV do Código de Ética Odontológica trata especificamente das auditorias e perícias odontológicas: as perícias destinam-se a prestar esclarecimentos técnicos à justiça, as auditorias objetivam a verificação da realização e da qualidade dos procedimentos. Assim, considera-se como

Alternativas
Comentários
  • CORRETA D

    RESOLUÇÃO 118/2012

    CAPÍTULO IV


    DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS


    Art. 10. Constitui infração ética:


    I - deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência;

    II - intervir, quando na qualidade de perito ou auditor, nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado, reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado, que deve ser encaminhado a quem de direito;


    III - acumular as funções de perito/auditor e procedimentos terapêuticos odontológicos na mesma entidade prestadora de serviços odontológicos;


    IV - prestar serviços de auditoria a pessoas físicas ou jurídicas que tenham obrigação de inscrição nos Conselhos e que não estejam regularmente inscritas no Conselho de sua jurisdição;


    V - negar, na qualidade de profissional assistente, informações odontológicas consideradas necessárias ao pleito da concessão de benefícios previdenciários ou outras concessões facultadas na forma da Lei, sobre seu paciente, seja por meio de atestados, declarações, relatórios, exames, pareceres ou quaisquer outros documentos probatórios, desde que autorizado pelo paciente ou responsável legal interessado;


    VI - receber remuneração, gratificação ou qualquer outro beneficio por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou auditor;


    VII - realizar ou exigir procedimentos prejudiciais aos pacientes e ao profissional, contrários às normas de Vigilância Sanitária, exclusivamente para fins de auditoria ou perícia; e,


    VIII - exercer a função de perito, quando:


    a) for parte interessada;
    b) tenha tido participação como mandatário da parte, ou sido designado como assistente técnico de órgão do Ministério Público, ou tenha prestado depoimento como testemunha;
    c) for cônjuge ou a parte for parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau; e,
    d) a parte for paciente, ex-paciente ou qualquer pessoa que tenha ou teve relações sociais, afetivas, comerciais ou administrativas, capazes de comprometer o caráter de imparcialidade do ato pericial ou da auditagem.