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ID
179839
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Clara, 9 anos e Célia, 13 anos, são irmãs e necessitam viajar de Goiânia para Palmas, em Tocantins, desacompanhadas do pai, da mãe ou responsável. Segundo as regras previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • ECA:

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

            § 1º A autorização não será exigida quando:

            a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

            b) a criança estiver acompanhada:

            1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

            2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

      
     

  • Autorização para viajar

    Exterior
    1.       Regra geral nenhuma criança ou adolescente sairá do território nacional sem autorização judicial. Salvo:
    a)      Se embarcar com ambos os pais não necessita de autorização judicial, apresentando apenas documentação original
    b)      Se viajar com apenas um dos pais necessita de autorização expressa do outro com firma reconhecida
    c)       Se viajar com avós e necessária autorização expressa de ambos os pais e documentos originais
    d)      Se viajar sozinho é necessária autorização judicial
    Território nacional
    OBS: o adolescente transita livremente pelo território nacional (com documentação original)
    1.       Regra geral nenhuma criança sairá de sua comarca desacompanhada, sem autorização judicial. Exceções:
    a)      Criança acompanhada  de um dos pais não precisa de autorização expressa
    b)      Criança e parente além da documentação original o parente tem que fazer prova de parentesco não precisando de autorização
    c)       Se a criança for viajar com um 3º só é necessária a autorização de 1 dos pais mais documentação original

  • LETRA A: ERRADA "a autorização para viajar, seja do juiz, do pai, da mãe ou do responsável é dispensada se Clara e Célia viaja rem na companhia de sua outra irmã Laura, de 17 anos."

    LAURA NÃO É MAIOR, PORTANTO NÃO PODE ACOMPANHÁ-LAS.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

            § 1º A autorização não será exigida quando:

              b) a criança estiver acompanhada:

            1) de ascendente ou colateral MAIOR, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    LETRA B: ERRADA "se elas viajarem na companhia de um tio materno, a autorização judicial para viajar é dispensável no caso de Célia, mas obrigatória no caso de Clara."

    NÃO É OBRIGATÓRIO PARA CÉLIA NEM PARA CLARA, POIS ESTÃO ACOMPANHADAS DE PARENTE MAIOR ATÉ O TERCEIRO GRAU.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

            § 1º A autorização não será exigida quando:

              b) a criança estiver acompanhada:

            1) de ascendente ou colateral maior, ATÉ O TERCEIRO GRAUcomprovado documentalmente o parentesco;

    LETRA C: CERTA "se Clara viajar na companhia de pessoa maior, não parente, e houver autorização expressa do pai, da mãe ou responsável, não vai precisar de autorização judicial para viajar."

    AUTORIZAÇÃO NÃO É EXIGIDA SE ACOMPANHADA DE PESSOA MAIOR, NÃO PARENTE, COM AUTORIZAÇÃO DO PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

            § 1º A autorização não será exigida quando:

            b) a criança estiver acompanhada:

            2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    LETRA D: ERRADA "Célia pode viajar independentemente de autorização dos pais ou do juiz, mas vai precisar de um alvará expedido pelo comissário de menores se viajar de ônibus intermunicipal."

    O ADOLESCENTE (PESSOA COM IDADE DE 12 AOS 18 ANOS INCOMPLETOS) PODERÁ TRANSITAR LIVREMENTE NO TERRITÓRIO NACIONAL SEM PERMISSÃO JUDICIAL OU ACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, SALVO NO CASO DE LEGÍTIMO IMPEDIMENTO.

    LETRA E: ERRADA "se ambas viajarem acompanhadas da avó paterna, podem ir sem autorização judicial, mas vão precisar de autorização expressa do pai, da mãe ou responsável."

    A AVÓ PRECISA APENAS FAZER PROVA DO PARENTESCO, NÃO NECESSITANDO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

            § 1º A autorização não será exigida quando:

              b) a criança estiver acompanhada:

            1) de ascendente ou colateral maior, ATÉ O TERCEIRO GRAUcomprovado documentalmente o parentesco;

  • Poderá o adolescente viajarsozinho pelo território nacional desacompanhado de seus pais,sem que para isso precise de autorização judicial.

    A autorização para viajar é só para crianças, não se aplicando a adolescente (bem forte isso) – porém a viagem ao exterior abrange também os adolescentes.

    Abraços

  • DESATUALIZADA

    INCLUI MENORES 16 ANOS

  • DESATUALIZADA

    Lei nº 13.812/2019 alterou:

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • ATENÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO ARTIGO 83 DO ECA, PELA LEI 13.812/2019

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • ATENÇÃO COM A ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando: 13.812, de 2019)

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:    (Redação dada pela Lei nº

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • A alteração legislativa não teve o condão de tornar questão desatualizada

  • ESSA QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. A NOVA LEI QUE ALTEROU O ARTIGO 83 DO ECA, NÃO ALTEROU A RESPOSTA CORRETA DA PROVA. ALTERNATIVA CORRETA LETRA C.

  • Menor de 16 viajar para fora da comarca sem os pais/responsáveis - só com autorização judicial

    Exceto:

    1) Comarca contígua se no mesmo Estado ou Região Metropolitana.. Ex. <16 pode viajar só de São Luís-Ma para São José de Ribamar-MA ou de Timon-MA para Teresina-PI

    2) Acompanhada de parente até 3 grau

    3) Acompanhada de Pessoa Maior autorizada pelo pai, mae/responsável

    Para o exterior

    Até 18 anos:

    Sem autorização Judicial - com ambos os pais ou com um dos pais autorizado pelo outro expressamente

    Com estrangeiro - só com autorização judicial