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ID
179860
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às penas privativas de liberdade,

Alternativas
Comentários
  • Corrigi meu erro após ler o art. 33, § 3° do CP, o qual diz que a determinação do regime incial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    Conclui-se que em não sendo favorável os critérios do art. 59 do CP, ainda que seja o agente primário, há a possibilidade da fixação do regime inicial fechado.

    A questão C, pode ser corrigida com base na Sumula 269 do STJ.

     

  • CORRETO O GABARITO....
    A primeira fase consiste na fixação da pena base; Isso se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais.
    Nesta análise, quanto maior o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mais a pena se afasta do mínimo. O juiz irá estabelecer uma pena base, para que nela se possa atenuar, agravar, aumentar ou diminuir (Próximas etapas da dosimetria).

  • Letra A - errada

    Para  a fixaçao do regime inicial do réu condenado com pena de reclusão segue-se o critério do art. 33, § 2º do CP, letras a, b, c. Nesse caso como a pena não excede a oito anos, o regime inicial é o semi-aberto. Veja abaixo:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Todavia, pode-se fixar regime mais severo, com base na súmula 269 do STJ, desde que devidamente fundamentado. Sabe-se que o reincidente condenado com pena de reclusão deve iniciar em regime fechado, porém a súmula permite aplicar-lhe o semi-aberto em determinadas condições. Veja abaixo:

    STJ/269 : "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
     

    Em suma, a assertiva "A" está errada porque se pode adotar o regime fechado para o referido condenado desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e isso esteja devidamente motivado.

  • Letra B - Errada

    A assertiva não mencionada se se trata de condenado com pena de reclusão ou detenção. Podemos analisar as duas situações:

    Se for condenado reincidente com pena de reclusão, o regime inicial, em regra, é sempre o fechado, todavia, conforme súmula 269 do STJ, pode ser atenuado para o semi-aberto, com base em circunstãncias judiciais favoráveis e desde que fundamentado.

    Se for condenado reincidente com pena de detenção, o regime inicial, em regra, é sempre o semi-aberto. O art. 33 caput do CP determina que o regime mais severo para o condeando a pena de detenção é o semi-aberto.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Em suma, verifica-se que é possível adotar o regime semi-aberto para a situação posta na assertiva B, estando errada tal assertiva.
     

  • Letra C - errada
    O condenado reincidente com pena de detenção, por força do art. 33, caput do CP, deve iniciar o cumprimento da pena, em regra, em regime semi-aberto que é o regime mais severo possível para esse situação ( doutrina majoritária). É bom lembrar que deve iniciar no semi-aberto, mas pode regredir para o fechado.


    Letra d - errada
    Por força da súmula 718 do STF: A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO
    CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO
    QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.


    Letra e - certa
    Agente primário com pena inferior a quatro anos de reclusão, por exemplo, deve inciar, em regra, no regime aberto, conforme art. 33, §2º do CP. Todavia, por força do art. 33, § 3º do CP poderá ser fixado regime mais severo, desde que haja motivação idônea, conforme súmula STF 719: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

     

  • LETRA E

    É possível a imposição, ao agente primário, de regime inicial mais rigoroso do que o previsto exclusivamente pela quantidade da pena aplicada, tendo em vista o contido no art. 33, §3º do CP: "a determinação do regme inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código."

    STF - Súmula 718: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição d regime mais sevro do que o permitido segundo a pena aplicada."

    STF - Súmula 719: "A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicda permitir exige motivação idônea."

     

  • Convém registrar alguns pontos:

    Letra 'A' - tendo em vista ser a regra geral do CP (art. 33, §2º) a aplicação do regime semiaberto, impõe-se a motivação idônea para aplicação do regime mais gravoso, não obstante o regramento previsto no artigo 93, IX, da CF.

    Letra 'B' - A resposta está na Súmula 269 do STJ, "é admissível a adoção de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"

    Letra 'C' - a resposta está no próprio caput do artigo 33, do CP, onde contém que a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, não podendo, nessa linha, aplicar o fechado.

    Letra 'D' - Podemos entender que, nos termos da Súmula 440, há a impossibilidade da aplicação do regime de cumprimento de pena em regime mais gravoso com base apenas na gravidade do delito.

    Letra 'E' - Nos termos da regra geral do CP (art. 33, §2º), o condenado nao reincidente poderá cumpri-la em regime semiaberto, sendo então uma faculdade para o magistrado, que, analisando o caso concreto, aplique a sansão necessária.
  • Eu acho que todas as alternativas estão erradas.
    O gabarito oficial, alternativa E, fala que é possível a fixação de regime fechado em caso de pena inferior a 4 anos. Está errada, mesmo com todas as circunstâncias judiciais favoráveis. No máximo, se encaixaria um regime semi-aberto, nesse caso.
  • Infelizmente nossas opiniões não são cobradas em provas de concurso....

    A letra E está absolutamente correta conforme entendimentos recentes do STJ e STF. 

    O STJ no Informativo 388 assim dispôs: " A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que a escolha do regime prisional inicial não está vinculada de modo absoluto ao quantum da sanção imposta, devem-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto."  HC 107.401/SP

    O STF no HC 85.531/SP: "Inexistência de direito subjetivo a regime de cumprimento penal mais brando. Possibilidade de imposição de regime mais gravoso. Réu primário de de bons antecedentes, condenado a pena não superior a 8 anos....Fundamentação baseada nos aspectos inerentes ao tipo penal, no reconhecimento da gravidade objetiva do delito e na formulação de juízo negativo em torno da reprovabilidade da conduta delituosa. (...)" 
  • Me desculpe, mas ta pra existir um juiz ou tribunal q vai fixar regime fechado pra condenado por pena inferior a 4 anos só por causa das circunstâncias judiciais. Errei, pq isso é pura teoria, discordo da questao, é só ir na jurisprudencia pra ver q pra isso ia ter q ser reincidente tbm. Concordo com o comentario do Bruno.

  • Talvez cause estranheza para muitos aqui o gabarito ser a letra E. Mas trabalho em uma vara de execuções penais e vejo muita gente pegando regime fechado para crimes apenados com menos de 4 anos. Na verdade, é sempre referente a um crime específico: tráfico de drogas. Até porque, na lei de crimes hediondos (8072/90), em seu art. 2º dispõe que os crimes nela elencados serão cumpridos inicialmente em regime fechado, já tendo o STF, em sede de controle concreto de constitucionalidade, dito que tal artigo é inconstitucional. Mas muitos juízes continuam aplicando, e depois, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

  • a) ERRADA. Toda pena (privativa, restritiva, multa) deve ser individualizada e motivada, até mesmo para que o réu entenda todas as circunstâncias que o levaram ao cárcere ou outra sanção que lhe foi aplicada. 

     

     b)  ERRADA. Súmula 269 do STJ, é ADMISSÍVEL, nesses casos deve ser considera a reincidência.

     

     c) ERRADA. Se o condenado foi apenado com dentenção, isso significa que sua a pena será cumprida em regime semi-aberto ou aberto. 

     

     d) ERRADO. A mera análise da gravidade em abstrato do crime não gera a pena do condenado. A pena deverá ser individualizado, por isso, necessário que todas as fases da dosimetria da pena sejam verificadas e ao final a sentença seja devidamente motivada para que o condenado entenda todas as circunstâncias que cominaram em sua sanção. 

     

     e) CORRETA. Art. 33 CP § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.