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Gabarito B
A resposta pode ser encontrada na LRF.
"Art. 25.Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social."
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Nao entendi muito bem o gabarito
b) encontra-se impossibilitado de receber transferência voluntária de ente da Federação que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ( Ate essa primeira parte ok, correto segundo o ART 25 CAPUT DA LRF). Para ficar exatamente correto a banca deveria ter usado AO SISTEMA UNICO DE SAUDE e NAO às ações de educação, saúde e assistência social
Já a última parte,referem-se às exceções sobre os casos em que se podem receber recursos de transferencias voluntarias, conforme § 3o do ART 25 DA LRF. Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, "excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social".
Alguem poderia me dizer algo sobre isso? Se meu raciocinio esta correto?
Obrigada
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Carina,
Acredito que devido a desobediência das obrigações referentes ao limite constitucional, o Ente em questão não receberá transferências voluntárias, exceto, nos casos previstos no ordenamento jurídico.
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encontra-se impossibilitado de receber transferência voluntária de ente da Federação que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados às ações de educação, saúde e assistência social;
Isso não ficou redundante? Se é voluntária é porque não é em função de determinação constitucional, não?
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§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
Obs1 > Se está em dia com as condições acima - TV(Sem restrição), caso contrário, vedada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social."
Obs2>Caso o ente se enconte com restrição, ele está impedido de receber TV como por exemplo, "SUBVENÇÕES ECONÔMICAS", contudo as relativas a EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL são mantidas.