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ID
179914
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por

Alternativas
Comentários
  •  Questão que vem caindo muito em provas em face das alterações trazidas pela lei 11.690/2008: 

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  •  Cumprimentando o amigo Thiago pelo excelente comentário, aproveito o ensejo para lhes lembrar que o STF considera que, na falta de perito oficial e na hipótese de APENAS 1 pessoa idônea assinar o exame, é o caso de NULIDADE RELATIVA, i.e., o laudo só será atacado pela nulidade se comprovado o prejuízo e arguído o vício opportuno tempore (STF - HC 75793/RS, REl. Sepúlveda Pertence)

  • E quanto à Súmula 361 do STF, que dispõe acerca da nulidade do exame realizado por apenas um perito?
  • HC 95595 / RJ - RIO DE JANEIRO
      HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  04/05/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma


    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PERITO FEDERAL CRIMINAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA ENTIDADE DE CLASSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIBERDADE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO [ART. 5º, INCISO XIII, DA CB/88]. PERITO OFICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 361/STF. 1. Inexistindo previsão legal quanto à obrigatoriedade do registro do perito no órgão de classe, não cabe a exigência desse registro para a investidura no cargo de perito da Polícia Federal, tampouco para o exercício da função de perito oficial. 2. A Súmula 361 não é aplicável aos peritos oficiais. Validade do laudo pericial assinado por um só perito. Precedente. 3. A participação, na diligência de busca e apreensão, de um dos três peritos oficiais não tem a virtude de anular a perícia. O laudo pericial assinado por outros dois peritos tem plena validade. Ordem denegada.
  • Acertei a questão por observar que as bancas vêm se esquecendo do art. 2º da Lei n. 11.690/08.

    A resposta correta deveria ser a letra "d" e não a "b", como quer fazer crer a banca.

    Para tanto, demonstro o seguinte raciocínio:

    Ainda que a perícia sempre tenha de ser realizada por perito, seja ele perito oficial ou ad hoc, a letra "b" encontra-se, de fato, errada.
    Isso porque, conforme a exegese do art. 2º da Lei n. 11.690/08, aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta lei - meados de 2008 - continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para quais se habilitaram, ressalvados os perítos médicos.

    Portanto, percebe-se que a perícia, nos moldes do artigo de lei supracitado, poderá sim ser realizada por perito não portador de diploma de curso superior.

    Mas fica aqui o alerta, todas, mas todas as bancas mesmo, vêm se esquencendo de dar aplicabilidade ao art. 2º da Lei n. 11.690/08 quando da resolução de suas questões, motivo pelo qual, na dúvida, vá pela obrigatoriedade do diploma.

    Força e honra, bons estudos.
  • Lembrando que em se tratando de perito não oficial são sempre 2 peritos. E com um detalhe importante: em relação a esse perito não oficial, é obrigatório que preste compromisso de bem desempenhar sua função (art. 159, § 2º). OBS: tanto o perito oficial, quanto os não oficiais devem ser portardores de diploma de curso superior!
    E se a perícia for feita por apenas um perito não oficial? Qual a consequência? Nulidade relativa (ou seja, deve ser arguida no momento oportuno e deve ser comprovado o prejuízo)
    E se os dois peritos não oficiais não tiverem prestado o compromisso? Qual a consequência? Mera irregularidade

    Quanto à Súmula 361/STF ela encontra-se ultrapassada em relação ao perito oficial, mas em relação ao não oficial continua válida

  • A) Errado . O erro é que as duas pessoas idôneas ( peritos não oficiais) ,PREFERENCIALMENTE, devem ter diploma de curso superior NA ÁREA DO OBJETO DO EXAME , isso não quer dizer que não tenha que ter o diploma em curso superior .

    B) Correto

    C) Errado . oficiais é apenas um

    D) Errado . Justificativa é a letra ''b''

    E) Errado . Na falta são duas pessoas idôneas 

  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • O exame de corpo de delito será realizado, em regra, por perito oficial (01 perito). Caso não seja possível, será realizado por duas pessoas idôneas, necessariamente portadoras de diploma de curso superior (peritos não oficiais). Vejamos:

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    GAB. B

    Fonte: Renan Araujo

  • Vamos lá a prioridade é o fundamental, mas não significa que é exclusiva.

  • TEM PERITO?

    1 PERITO OFICIAL + CURSO SUPERIOR

    NÃO TEM PERITO?

    2 PESSOAS IDÔNEAS + CURSO SUPERIOR PREFERENCIALMENTE NÁ AREA DE ÁREA ESPECÍFICA