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ID
179920
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à reforma da Constituição, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Eis abaixo o comentário p/ cada assertiva.

    A letra A está errada. A sessão não é conjunta, e sim unicameral. Nessa, os votos são tomadas por maioria absoluta independentemente da condição do parlamentar - se deputado ou senador -( A maioria pode ser atingida tão somente pelo número de deputados, mesmo com voto contrário de todos os senadores, por exemplo). Para melhor entendimento, transcrevo abaixo o art. 3 da Adct/CF: Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral

    A letra B está correta. É a dicção do 60 § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros

    A letra C está errada. Pela limitação constitucional à emendas durante os estados extraordinários, nos quais se inclui o Estado de Defesa: art. 60(...) § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio

    a letra D está errada. A reapresentação da proposta é vedada na mesma sessão legislativa e não legislatura.art. 60 § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    A letra E tb está errada no que concerne a maioria exigida na última parte da assertiva. Não é maioria absoluta e sim relativa, aproveito para apresentar o rol dos legitimados à propositura de EC:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • O comentário da colega abaixou sobre a assertiva "A" me deixou na dúvida pois o erro que vi foi que a revisão constitucional foi realizada após 6 anos, em junho de 1994, embora no ADCT prevesse que seria após 5 anos. Perguntei a um professor de direito constitucional e o mesmo me informou que sessão conjunta e sessão unicameral são sinônimos sim.

    Quem tiver mais informações agradeceria se deixasse um recado na minha página.=)

     

  • Julia, seu professor foi equivocado, na Sessão Conjunta os membros se reunem no mesmo local, mas o voto dos membros são computados separadamente, por exemplo, maioria absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores, já na sessão unicameral os votos são contados em sua totalidade, ou seja, os votos dos membros do Senado e da Câmara são contados de forma igual como se fosse 1 só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas).
    Espero ter ajudado.

     

  • Prezada Bárbara cuidado com sua lógica ...

    ADCT

    Art. 3º - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

     

  • 60 § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros
  • Erro da letra "d" - Constituição pode ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando- se, cada uma delas, pela maioria de todos os seus membros.

    Não se trata de maioria absoluta e sim de maioria relativa.
  • O determinante na questão parece ter sido o verbo "ser" empregado de forma peremptória: "foi". O art. 3° do ADCT exigiu UM MÍNIMO de cinco anos após a promulgação da CF/88 para a revisão constitucional. Dispõe referido dispositivo: "A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação ...". Após cinco anos pode ser cinco, seis, sete... De fato, as emendas revisionais só foram publicadas em 1994, portanto seis anos após o marco. Em abono a esse entendimento, conferir Direito Constitucional Esquematizado de Pedro Lenza, no capítulo referente ao Poder Constituinte Derivado Revisor.
  • a) a revisão constitucional foi realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão conjunta das Casas. - ERRADO - Art. 3º, ADCT: A revisão constitucional será realizada após 5 anos, contados da promulgação da CF, pelo voto da maioria absoluta dos membros do CN, em sessão unicameral.
    b) a proposta de emenda constitucional é discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros relativamente ao mesmo texto. - CERTO - Art. 60, § 2º, CF
    c) a Constituição pode ser emendada na vigência de estado de defesa. - ERRADO - Art. 60, § 1º, CF: A CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
    d) a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura. - ERRADO - Art. 60, § 1º, CF: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
    Lembrando que:
    Legislatura = período de 4 anos em que o CN executa as suas atividades, compreendendo 4 sessões legisltivas ordinárias ou 8 períodos legislativos.

    Sessão legislativa = período em que o CN se reúne anualmente, compreendido entre 02/03 a 17/07 + 01/08 a 22/12. Cada sessão legisltiva é composta de 2 períodos legisltivos, sendo um em cada semestre, que são intercalados pelos recessos parlamentares.
    e) a Constituição pode ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando- se, cada uma delas, pela maioria de todos (maioria ABSOLUTA) os seus membros. - ERRADO - Art. 60, III, CF: A CF pode ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • Tanto na sessão conjunta quanto na sessão unicameral, a reunião dos deputados e senadores ocorre em um mesmo instante. A diferença é que na sessão conjunta a votação é simultaneamente feita por casa e os votos são computados separadamente (maioria absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores - Ex: art. 66, 4º, CF), e na sessão unicameral a votação é conjunta, ou seja, os votos de senadores e deputados são contados de forma igual, a atuação é como uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas - Ex: art. 3º, ADCT).

  • O erro da alternativa "A" é que o enunciado pede o que ocorreu na época, e não o que previa no ADCT (a forma correta que deveria ter acontecido a votação).
    O artigo 3º do ADCT determinou que a revisão seria realizada após 05 anos, contados da promulgação da CF, pelo voto da maioria absoluta dos membros do congresso em sessão UNICAMERAL.
    No entanto, a 1-RCF, em seu art. 13, estabeleceu também a realização da votação em 02 turnos, que foi o que ocorreu.


  • Tanto na sessão conjunta quanto na sessão unicameral, a reunião dos deputados e senadores ocorre em um mesmo instante. A diferença é que na sessão conjunta a votação é simultaneamente feita por casa e os votos são computados separadamente (maioria absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores - Ex: art. 66, 4º, CF), e na sessão unicameral a votação é conjunta, ou seja, os votos de senadores e deputados são contados de forma igual, a atuação é como uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas - Ex: art. 3º, ADCT).


    Fonte: http: //lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2013419/ qual-a-diferenca-entre-sessao-conjunta-e-sessao-unicameral-denise-cristina-mantovani-cera

  • Apenas complementando os colegas: diferença entre legislatura, sessão legislativa e período legislativo:

    Por legislatura, compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional. Sessão Legislativa é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12. E, por fim, por período legislativo revelam-se os períodos semestrais.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2971752/qual-a-diferenca-entre-legislatura-sessao-legislativa-e-periodo-legislativo-patricia-donati-de-almeida

  •  a) a revisão constitucional foi realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão conjunta das Casas.

     

    LETRA A - ERRADA  - Sambei no cocô, achei que sessão conjunta era o mesmo que sessão unicameral. 

     

    Qual a diferença entre sessão conjunta e sessão unicameral?

     

    Tanto na sessão conjunta quanto na sessão unicameral, a reunião dos deputados e senadores ocorre em um mesmo instante. A diferença é que na sessão conjunta a votação é simultaneamente feita por casa e os votos são computados separadamente (maioria absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores - Ex: art. 66, 4º, CF), e na sessão unicameral a votação é conjunta, ou seja, os votos de senadores e deputados são contados de forma igual, a atuação é como uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas - Ex: art. 3º, ADCT).

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2013419/qual-a-diferenca-entre-sessao-conjunta-e-sessao-unicameral-denise-cristina-mantovani-cera

     

  • GABARITO: B

    Art. 60. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

  • Gabarito: B.

    A) INCORRETA. O art. 3º, ADCT prevê que a votação deveria se dar em sessão unicameral e não sessão conjunta.

    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    B) CORRETA. A proposta de EC é discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros relativamente ao mesmo texto.

    C) INCORRETA. A Constituição NÃO pode ser emendada na vigência de estado de defesa.

    D) INCORRETA. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma SESSÃO LEGISLATIVA, e não legislatura.

    E) INCORRETA. A Constituição pode ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando- se, cada uma delas, pela maioria RELATIVA de seus membros (e não de todos os seus membros).

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.