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Gabarito Letra C
CP - Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
No que tange a consumação, por tratar-se de crime formal (crime que não exige resultado naturalistico) ocorre ela quando o agente solicita a quantia indevida, sendo irrelevante o aceite ou o recebimento do valor.
bons estudos
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só a solicitação já constitui crime.
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CORRUPÇÃO PASSIVA é o único crime funcional que admite TENTATIVA, mas nesse caso, a simples solicitação já se figura em CONSUMAÇÃO.
A forma TENTADA seria assim: eu elaboro uma CARTA endereçada a determinada pessoa, solicitando a tal vantagem. A correspondência é interceptada... Então o delito não se consuma, pois a vantagem NÃO FOI SOLICITADA... mas é inegável que houve a tentativa.
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GABARITO C
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Sobre estar consumado, solicitou a vantagem, independentemente do recebimento da mesma, já está consumado.
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AGENTE PUBLICO= CORRUPÇÃO PASSIVA só de solicitar ja ocorre a consumação!
PARTICULAR= CORRUPÇÃO ATIVA
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AGENTE PÚBLICO= CORRUPÇÃO PASSIVA
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o crime de corrupção passiva é crime de mera conduta, nesse caso consumado com a mera conduta de solicitar
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GABARITO: C
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PORTO SEGURO. NÚCLEO MEC. COMPETÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 333 DO CP. NÃO ADMITIDO COMO COMPROVADA CONSUMAÇÃO EM LOCAL DIVERSO. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO. REUNIÃO DE CRIMES NO MESMO JUÍZO. AÇÃO PENAL DESMEMBRADA DE OUTRO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Esta Corte superior entende que os crimes de corrupção passiva e ativa se consumam com a simples prática de um dos verbos previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal.
2. Não cabendo a revaloração probatória no habeas corpus e tendo definido a Corte local que não há provas de ter o crime sido consumado em local diverso do Distrito Federal, não pode o tema ser revisto nesta via.
3. Há conexão intersubjetiva por concurso, que determina a reunião dos crimes praticados pelo grupo criminoso, situação que também incide na espécie.
4. Dando-se a conexão com os crimes neste feito apurado de corrupção e não sendo admitida como certa a consumação do crime em local diverso, não pode ser reconhecida a pretendida incompetência territorial.
5. Recurso em Habeas Corpus improvido.
(RHC 134.084/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
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PPMG/2022. A vitória está chegando!!