-
Gabarito: Letra B! Lei 11.340, Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Letra D: Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
Letra C e E: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
Letra A: Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
-
ESSE ARTIGO 5° DESPENCA EM PROVAS DE CONCURSOS.....
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
GABA B
-
GABARITO B.
RELAÇÃO DE INTIMIDADE INDEPENDE DE COABITAÇÃO.
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
-
LEI Nº 11.340/2006
Art. 5º - ...
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
a) (Art. 45 que alterou o Art. 152 da Lei de Execução Penal);
c) (Art. 22 inciso III alínea b);
d) (Art. 23 inciso I);
e) (Art. 22 inciso IV);
-------------------
Gabarito: B
-
GABARITO B
MARIA DA PENHA
Finalidade:
Coibir/prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito:
I- DA UNIDADE DOMÉSTICA E FAMILIAR;
II- DA FAMÍLIA
III- DE QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO (pode ser namorado ou ex-namorado, e independe de coabitação – não precisa ter morado ou morar juntos).
Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
bons estudos
-
LETRA B INCORRETA
LEI 11.340
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
-
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
-
B)
INDEPENDENTE DE COABITAÇÃO...
HOUVE AGRESSÃO (LESÃO CORPORAL EM QUALQUER GRAU) = AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
HOUVE APENAS AMEAÇA = AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 11.340/06 dispõe sobre medidas protetivas. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A– Correta - É o que dispõe a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) em seu CRFB/88 em seu art. 152, parágrafo único: "Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação". Obs.: esse parágrafo único foi acrescido no artigo pelo art. 45 da Lei 11.340/06.
B- Incorreta - As medidas são aplicáveis ao caso, pois a Lei Maria da Penha se aplica ainda que o casal não tenha habitado a mesma residência e que o relacionamento tenha terminado. Art. 5º, Lei 11.340/06: "Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação".
C– Correta - É o que dispõe a Lei 11.340/06 em seu art. 22: "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (...) III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: (...) b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; (...)".
D– Correta - É o que dispõe a Lei 11.340/06 em seu art. 23: "Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; (...)".
E– Correta - É o que dispõe a Lei 11.340/06 em seu art. 23: "Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (...) IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; (...)".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).
-
GCM 2022 #PERTENCEREI