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Letra (a)
a) Certo. A penhora é medida judicial, de natureza constritiva, que recai sobre o patrimônio do devedor, cujo objetivo é possibilitar a satisfação do credor quando a obrigação não for honrada pelo devedor. O procedimento judicial de penhora não se aplica aos bens públicos de qualquer espécie, pois na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública o pagamento dos credores deve ser feito por meio do regime de precatórios, conforme previsto no art. 100 da Constituição Federal.
b) Conforme o Código Civil, “os bens públicos de uso comum do povo e os de
uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação,
na forma que a lei determinar”. Já “os bens públicos dominicais podem
ser alienados, observadas as exigências da lei”. Portanto, a
inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta. Pacificou-se a
orientação de que são absolutamente inalienáveis os bens que não gozam
de valor patrimonial, isto é, os bens de uso comum do povo,
indisponíveis.
c) A permissão de uso é ato administrativo unilateral (não é contratual), discricionário (facultativo), precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente um bem público, de forma gratuita ou onerosa, por prazo certo ou indeterminado, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado.
Exemplos: uso de calçada para colocação de mesas e cadeiras em frente a um bar, instalação de uma banca de venda de flores numa praça.
d) A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere ao particular a utilização privativa de bem público, por tempo determinado, conforme a finalidade estabelecida.
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Qual o erro da c ?
Autorização de uso - é o ato unilateral, discricionário e precário
pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade
individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos
especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e
irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de
terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do
povo. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que
remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei
autorizativa e licitação para seu deferimento.
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Cara Ceylanne Coelho,
Há controvérsia na jurisprudência, sobre a possibilidade, ou não, da Administração ter que indenizar o particular nos casos de revogação da autorização concedida por prazo certo.
Procurei nos livros dos doutrinadores Matheus Carvalho e Celso Antônio Bandeira de Mello, se havia alguma menção da possibilidade de se obter tal indenização, todavia, nenhum deles fez menção a ela.
Diante disso, verifiquei alguns julgados, e notei que a maioria deles tende a entender que tal indenização não é devida – o que tornaria tal assertiva correta - todavia, também há decisões no sentido de que tal indenização é devida, neste caso, é necessário a existência de dano e que a revogação tenha se dado em momento anterior ao término do prazo preestabelecido, vejamos:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - REVOGAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO DANO MATERIAL - REDUÇÃO DO DANO MORAL - REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE - PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO - DECISÃO UNÂNIME. 1 - A amplitude do ato administrativo encontra limitações e restrições se concedida por prazo certo, conferindo certo grau de estabilidade, e gera para o beneficiário o direito de ser indenizado, acaso a administração pública revogue antes de seu termo. 2 - Evidenciado o nexo causal entre a conduta do ente público - cassação do ato administrativo de uso de bem público - e a existência do evento danoso de natureza material e moral. (...) 6 - Decisão unânime. (TJ-PE - REEX: 3511891 PE, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 03/02/2015, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2015).
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, uma questão cobrada na prova do MPRN, deu como correta, a seguinte assertiva: “A) A autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo;” .
Caso queria ver a explicação, acesse este link: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/946444/atos-administrativos-diferencas-entre-autorizacao-permissao-e-concessao
Diante das observações feitas, evidenciasse que o erro da alternativa “C” esta no fato dela afirmar que “(...) Não poderá a administração ser obrigada a indenizar eventuais prejuízos pela revogação antes do prazo”.
Espero ter ajudado. Caso alguém tenha algo mais para acrescentar, acho extremamente válido.
Bons estudos! =)
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ERRO DA LETRA C, retirado do livro do MAZZA 2014:
autorização de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral,discricionário, precário e sem licitação por meio do qual o Poder Público faculta o
uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Exemplos: fechamento de rua para realização de
Em regra, a autorização é deferida por prazo indeterminado, o que se relaciona ao seu caráter precário, isto é, a autorização pode ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Entretanto, na hipótese de ser outorgada autorização por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização porque desta não decorrem direitos, exceto o direito de exercitar a atividade autorizada[20];
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Questão passível de ANULAÇÃO!