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ID
1799473
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme os princípios fundamentais contidos na Carta de 1988, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Nesse sentido, sobre as atribuições dos poderes da República Federativa do Brasil e a respectiva observância do princípio da separação dos poderes, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    a) Certo. É inconstitucional lei, de iniciativa parlamentar, que "altera o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Onda Verde e dá outras providências", concedendo dia de descanso ou abono a servidor municipal, em razão de seu aniversário, por se tratar de matéria cuja competência exclusiva é do chefe do Poder Executivo, responsável para a iniciativa de lei sobre regime jurídico de servidores municipais, configurando violação ao princípio da separação de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa. (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=C%C3%82MARA+DE+VEREADORES%2C+INICIATIVA+N%C3%83O+EXCLUSIVA+DO+PODER+EXECUTIVO)


    b) “É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)


    c) Segundo alegado, essa modificação teria contrariado os artigos 2°, 61, § 1º, II, b, e 84, VI, da CF, porquanto a competência privativa para iniciar leis referentes à matéria orçamentária e aos serviços públicos em geral, incluídos os demais Poderes, seria do chefe do Poder Executivo. Inicialmente, a Corte destacou que o art. 84, VI, da CF, supostamente violado, teria sido alterado antes do ajuizamento da ação direta, o que ensejaria, no ponto, o não conhecimento do pedido. Na parte conhecida, o Plenário asseverou que a jurisprudência do STF seria no sentido de que a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, prevista art. 61, § 1º, II, b, da CF, somente se aplicaria aos territórios federais. Ademais, a norma impugnada não ensejaria eventual descumprimento da separação de Poderes (CF, art. 2º), porquanto envolvida, na espécie, questão especificamente alusiva a caso em que não haveria essa interferência indevida. ADI 2755/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.11.2014. (ADI-2755)


    d) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão da administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria. II - Precedentes do STF. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 9.080/95” (ADI nº 1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 08/06/07).

  • Ainda que a Lei Municipal, a que se refere a letra A, fosse sancionada pelo Prefeito, seria inconstitucional, pois não há convalidação neste caso, segundo o proprio STF.

  • Vício formal de iniciativa, pois, de acordo com a Constituição da República, lei que disponha sobre a organização administrativa ou crie órgãos públicos deve ser de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

  • Parabéns Tiago Costa pelo comentario.