Letra (a)
a) Certo. É inconstitucional lei, de iniciativa parlamentar, que "altera o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Onda Verde e dá outras
providências", concedendo dia de descanso ou abono a servidor municipal,
em razão de seu aniversário, por se tratar de matéria cuja competência exclusiva é do chefe do Poder Executivo, responsável para a iniciativa de lei sobre regime jurídico de servidores municipais, configurando violação ao princípio da separação de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa. (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=C%C3%82MARA+DE+VEREADORES%2C+INICIATIVA+N%C3%83O+EXCLUSIVA+DO+PODER+EXECUTIVO)
b) “É inconstitucional qualquer tentativa do Poder
Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para
que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa,
apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição
estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de
gestão superior dada ao chefe daquele Poder. (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)
c) Segundo alegado, essa modificação teria contrariado
os artigos 2°, 61, § 1º, II, b, e 84, VI, da CF, porquanto a competência
privativa para iniciar leis referentes à matéria orçamentária e aos
serviços públicos em geral, incluídos os demais Poderes, seria do chefe
do Poder Executivo. Inicialmente, a Corte destacou que o art. 84, VI, da
CF, supostamente violado, teria sido alterado antes do ajuizamento da
ação direta, o que ensejaria, no ponto, o não conhecimento do pedido. Na
parte conhecida, o Plenário asseverou que a jurisprudência do STF seria
no sentido de que a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo,
prevista art. 61, § 1º, II, b, da CF, somente se aplicaria aos
territórios federais. Ademais, a norma impugnada não ensejaria eventual
descumprimento da separação de Poderes (CF, art. 2º), porquanto
envolvida, na espécie, questão especificamente alusiva a caso em que não
haveria essa interferência indevida. ADI 2755/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.11.2014. (ADI-2755)
d) “AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO
DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN,
ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão
da administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo
(art. 61, § 1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria. II - Precedentes
do STF. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
da Lei estadual paulista 9.080/95” (ADI nº 1.275/SP, Tribunal Pleno,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 08/06/07).