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erro da letra A:
por exemplo: Os
juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois
anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os
substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual
para cada categoria.
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A competência do STF, por exemplo, não é eleitoral. É apenas de guardião da Constituição. Quando algum processo eleitoral chega no STF, o faz por desobedecer preceitos constitucionais, e não preceitos eleitorais. Questão lamentável.
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O STJ apenas tem competência em matéria eleitoral no caso de crimes comuns praticados por aqueles que detêm foro por prerrogativa de função (art. 105, I, a). Veja-se o seguinte julgado:
"a competência do Superior Tribunal de Justiça estava configurada em razão de ser o alegado crime imputado ao Governador do Distrito Federal e ante o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a expressão crimes comuns, na linguagem constitucional, consoante se extrai do art. 105, inciso I, alínea "a", da CF/1988, abrange a infração penal de caráter eleitoral" ( STJ - SINDICÂNCIA Sd 442 DF 2014/0255519-7 (STJ) Data de publicação: 25/02/2015)
O STF também possui competência em matéria eleitoral ao julgar crimes comuns (incluindo os eleitorais) praticados pelas pessoas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 102 da Constituição.
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Colega ceifa dor. A tarefa de guardião da Constituição é a principal do STF, mas não é a única, além de guárdião da Constituição o STF também possui competências de órgão de cúpula do judiciário, de forma que diversos recursos que não necessariamente discutem matéria constitucional são apreciados pelo STF, além de competência originárias que não versam sobre direito constitucional necessariamente. Um exemplo de competência originária não constitucional são os foros de prerrogativa de função, em que o STF julga matéria penal não necessariamente ligada a questão constitucional. No caso eleitoral a competência do STF surge da sua competência recursal, prevista no artigo 102, II, "a". O STF julga recurso em face de habeas corpus, habeas data, mandado de injunção ou mandado de segurança decididos em única instância por tribunal superior, se denegatória a decisão. Assim, quando o STF julga recurso em face de algumas dessas ações no TSE, ele julga matéria eleitoral, sem necessariamente enfrentar matéria constitucional.
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a) a Justiça Eleitoral não tem magistrados investidos de forma permanente em sua jurisdição, que é exercida por juízes de direito designados pelo período máximo de dois anos. (período mínimo de 2 anos, e aceita 1 recondução -> máximo é de 4 anos)
Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/organizacao-da-justica-eleitoral-roteiros-eje
b) o controle do processo eleitoral, a fiscalização das eleições e a proclamação dos eleitos é incumbência dos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo. (Somente do Poder Judiciário)
c) o poder de polícia na seara administrativo-eleitoral do Juiz Eleitoral é afastado pela competência dos Tribunais Regionais Eleitorais ou Tribunal Superior Eleitoral. (Não é afastado, pois uma das funções da Justiça Eleitoral é administrativa, apresentando-se o PODER DE POLÍCIA como uma de suas características na preparação, organização e administração do processo eleitoral).
d) CORRETO -> o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça detêm competência em matéria eleitoral, ainda que não sejam órgãos da Justiça Eleitoral. (A partir de quando o STF e STJ processam e julgam crimes comuns e (=eleitorais) - Art. 102,I,c, CF/88 e àqueles que envolvem membros dos Tribunais Superiores - Art. 102,I,c, CF/88 - e Tribunais Regionais Eleitorais Art. 105,I,a, CF/88) já estam tratando de matérias eleitorais nas suas competências.
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A ÚNICA HIPÓTESE QUE PODE SER APRECIADA PELO STF E STJ SERÁ:
QUANDO HC E MS DENEGATÓRIOS, INCLUSIVE EM MATÉRIA ELEITORAL:
PELO TSE --------------------> RECURSO PARA O STF; CF (ART. 102, II, a) )
PELO TRE --------------------> RECURSO PARA O STJ. CF (ART. 105, II, a) e b) )
EXPRESSOS NA CF/88
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O posicionamento dominante e fixado pelo STF é no sentido de que Crime Eleitoral é especie de crime Comum sendo assim o Art 22,I d ,do Codigo Eleitoral nao foi recepcionado pela CF/88 (vide Art 102 I,c e Art 105 I,a)
Dessa forma, os crimes eleitorais praticados pelos membros do TSE serão
julgados perante o STF, e os crimes comuns praticados pelos membros
do TRE serão julgados perante o STJ
(CRIME ELEITORAIS EM RELAÇAO A CARGOS LEGISLATIVOS E CHEFES DOS EXECUTIVOS
Presidente,Vice,Senador,Deputados Federais ======> STF
Governador de Estado ==========> STJ
Deputado Estadual,Prefeitos========>TRE
Vereador======>Juiz Eleitoral
transcrevo trecho de um blog de Direito Eleitoral
A competência para julgamento dos crimes eleitorais está disciplinada no Código Eleitoral e na Constituição. Assim, os crimes eleitorais praticados pelo Presidente da República, por Senador ou por Deputado Federal são julgados perante o STF. De sua vez, os Governadores dos Estados são julgados pelo STJ, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral, por ter o crime eleitoral a natureza de crime comum (art. 105, I, a, CF/88).
Os prefeitos municipais, deputados estaduais, juízes de direitos, juízes eleitorais de primeiro grau, promotores de justiça e promotores eleitorais são processados e julgados, nos crimes eleitorais, perante o Tribunal Regional Eleitoral......
fonte : http://www.blogsoestado.com/flaviobraga/2011/11/24/crimes-eleitorais/
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É só lembrar que cabe agravo de instrumento para destrancar recurso extraordinário ao STF caso haja denegatória por parte do TSE.
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Letra A:
Código Eleitoral: "Art. 14. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos."
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Acerca da alternativa a), a qual sabemos ser incorreta, vejo muitos colegas justificando seu erro apenas no tocante ao tempo de mandato dos magistrados. Contudo, penso que HÁ OUTRO ERRO QUE TAMBÉM INVALIDA a alternativa:
"a) a Justiça Eleitoral não tem magistrados investidos de forma permanente em sua jurisdição, que é exercida por juízes de direito designados pelo período máximo de dois anos."
Lembrem-se que a Justiça Eleitoral é composta por 4 (quatro) órgãos:
CF, Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral; 3 (STF) + 2 (STJ) + 2 (Advogados)
II - os Tribunais Regionais Eleitorais; 2 (TJ) + 2 (Juízes de Direito) + 1 (TRF ou JF) + 2 (Advogados)
III - os Juízes Eleitorais; 1 (Juiz de Direito)
IV - as Juntas Eleitorais. 1 (Juiz de Direito) + 2 ou 4 (cidadãos)
CF, Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
CF, Art. 120, § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Lei 4737/65 Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
Apesar da alternativa não ter dito que apenas juízes de direito compõem o quadro de magistrados da Justiça Eleitoral, a questão pode dar margem a essa interpretação, ao afirmar que a mesma "é exercida por juízes de direito designados...".
Portanto, na Justiça Eleitoral não temos só juízes de direito (ou integrantes da magistratura) atuando, há pessoas de fora da magistratura, tais como advogados e ainda cidadãos, que assumem mandatos para atuarem no que tange às competências da Justiça Eleitoral. Entretanto, no caso dos advogados que se tornaram membros dos tribunais eleitorais, os mesmos ostentam status de magistrados.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre competência
em matéria eleitoral.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I) o Tribunal Superior Eleitoral;
II) os Tribunais Regionais Eleitorais;
III) os Juízes Eleitorais;
IV) as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á,
no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I) mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça;
II) por nomeação do Presidente da República, dois
juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na
Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º. Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
I) mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do
Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II) de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede
na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal,
escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III) por nomeação, pelo Presidente da República, de
dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas
eleitorais.
§ 1º. Os membros dos tribunais, os juízes de direito
e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que
lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo
motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois
biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo
mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º. São irrecorríveis as decisões do Tribunal
Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as
denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
3) Dicas didáticas de matérias eleitorais
que podem ser processadas e julgadas pelo STF ou pelo STJ
3.1. Supremo Tribunal Federal (exemplos)
i) um crime eleitoral praticado por Presidente da
República, por Vice-Presidente, por membro do Congresso Nacional, pelos
próprios Ministros do STF ou pelo Procurador-Geral da República (CF, art. 102,
inc. I, alínea “b");
ii) um crime eleitoral praticado por Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros
dos Tribunais Superiores (TSE, STJ, TST ou STM), os do Tribunal de Contas da
União (TCU) e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (CF, art.
102, inc. I, alínea “c");
iii) um conflito de competência em matéria eleitoral
entre o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral (CF, art.
102, inc. I, alínea “o"); e
iv) um recurso extraordinário ou ordinário
constitucional contra uma decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral
que contrariar a Constituição, bem como as denegatórias de habeas corpus ou
mandado de segurança (CF, art. 121, § 3.º).
3.2. Superior Tribunal de Justiça
(exemplos)
i) um crime eleitoral praticado por um Governador de
Estado ou do Distrito Federal; por um desembargador de Tribunal de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal; por um membros de Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal ou de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho; por um membro de Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios; ou por um membro do Ministério Público da União que
oficie perante tribunais (CF, art. 105, inc. I, alínea “a").
4) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Errado. A Justiça Eleitoral não tem
magistrados investidos de forma permanente em sua jurisdição, já que, nos termos
do art. 121, § 2.º, da Constituição Federal, os magistrados eleitorais, salvo
motivo justificado, servirão temporariamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma
ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. É
incorreto dizer, contudo, que os magistrados eleitorais são todos juízes de
direito em todas as instâncias da Justiça Eleitoral, posto que, nos
termos dos arts. 119 e 120 da CF, não há juízes de direito na composição do
Tribunal Superior Eleitoral e, na composição dos Tribunais Regionais
Eleitorais, há também desembargadores, juízes federais e advogados.
b) Errado. O controle do processo eleitoral,
a fiscalização das eleições e a proclamação dos eleitos é incumbência do Poder
Judiciário (Justiça Eleitoral) (e não do Poder Legislativo nem do Poder
Executivo).
c) Errado. O poder de polícia na seara
administrativo-eleitoral do Juiz Eleitoral não é afastado pela
competência dos Tribunais Regionais Eleitorais ou Tribunal Superior Eleitoral.
d) Certo. São órgãos da Justiça Eleitoral: i)
o Tribunal Superior Eleitoral; ii) os Tribunais Regionais Eleitorais; iii) os
Juízes Eleitorais; e iv) as Juntas Eleitorais (CF, art. 118, incs. I a IV).
Portanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça
(STJ), embora órgãos do Poder Judiciário, não integram a Justiça Eleitoral. A
Constituição Federal trouxe algumas matérias eleitorais que podem ser processadas
e julgadas perante o STF e STJ, tais como os exemplos acima transcritos.
Resposta: D.