SóProvas


ID
1799503
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe foi instituído pela Resolução n° 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse sistema,

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

    Art. 26

    § 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.

    Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

    I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou

    II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.

    Art. 27 A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe somente estará disponível pela rede mundial de computadores, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução CNJ n. 121, de 5 de outubro de 2010, para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.


  • Resolução 185 CNJ

     

    A)  Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.



    B) Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. (GABARITO)



    C)  Art. 27. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe SOMENTE ESTARÁ DISPONÍVEL PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução CNJ n. 121, de 5 de outubro de 2010, PARA AS RESPECTIVAS PARTES PROCESSUAIS, ADVOGADOS EM GERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO E PARA OS MAGISTRADOS, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.
     


    D)  Art. 26. Os atos processuais praticados por usuários externos considerar-se-ão realizados na data e horário do seu envio no PJe.
    § 2º A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.

  • Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

    Art. 26

    § 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.

     

    Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

    I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou

    II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.

     

    Art. 27 A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe somente estará disponível pela rede mundial de computadores, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução CNJ n. 121, de 5 de outubro de 2010, para as respectivas partes processuais, geradvogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.

  • GAB  B

     

    VIDE   Q784312              CADERNO MAURO TRT

     

     

    Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

     

     

    -   a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou

     

     

    -  ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.

     

    § 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.

  • A alternativa C, considerada o gabarito, não está incompleta não? Não seriam 60 minutos entre 6h e 23h? 

  • Acredito muito pouco que se trate do artigo 12, O Bruxo. E com base no artigo 11, a alternativa é passivel de recurso! Visto que conforme o parágrafo primeiro do referido artigo 11: "as indisponibilidades ocorridas entre as 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em periados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput." 

     

    A alternativa generalizou e afirmou que o efeito ocorreria mesmo entre às 0h00 e 6h00

     

  • "os prazos que vencerem no dia em que o Sistema PJe estiver indisponível serão prorrogados para o dia útil seguinte, desde que a indisponibilidade seja superior a 60 minutos ou, ainda que em menor tempo, ocorra entre as 23h00 e 24h00."

    Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

    I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou

    II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.

     

    Copiou e colou a letra da lei, 

     

     

  • Gab. B, com ressalvas.

    "os prazos que vencerem no dia em que o Sistema PJe estiver indisponível serão prorrogados para o dia útil seguinte, desde que a indisponibilidade seja superior a 60 minutos ou, ainda que em menor tempo, ocorra entre as 23h00 e 24h00"

    Ao omitir que só haverá a prorrogação por indiponibilidade superior a 60 minutos se ela ocorrer entre as 6h00 e as 23h00, a alternativa se torna errada e não apenas incompleta. Deixa a entender que entre as 00h00 e as 6h00 também haveria a prorrogação, o que contradiz o §1º do art. 11 da lei 11.419.

    Passível de anulação.

     

  • Qual o erro da C? Não entendi.