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Gabarito Letra B
De acordo com Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo:
Os "atos enunciativos" são definidos como atos que contêm apenas um juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação de atuação administrativa. São exemplo típico de atos com esse conteúdo os pareceres, atestados, apostilas e certidões.
O que caracteriza os atos enunciativos assim descritos é não produzirem eles, por si sós, efeitos jurídicos quaisquer, dependendo sempre de um outro ato, de conteúdo decisório, que eventualmente adote como razão de decidir a fundamentação expendida no ato enunciativo.
A) não são constitutivos, mas sim enunciativos
C) a justificativa é de ato constitutivo, já que ato declaratório é apenas o
reconhecimento um direito que já existia antes do ato, portanto errado.
D) atos enunciativos não são revogáveis.
E) Não são executórios, mas a justificativa está incorreta, não há essa possibilidade.
bons estudos
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Letra (b)
Para José dos Santos Carvalho Filho (2008), parecer é um ato
administrativo enunciativo, cuja característica é indicar juízos de
valor, dependendo, portanto, de outro ato de caráter decisório para
produzir efeitos, sendo, por isso, não considerado como típico ato
administrativo por alguns autores, como, por exemplo, por Hely Lopes
Meirelles, conforme visto anteriormente (MEIRELLES, 2010, p. 197).
Fonte: http://www.oab-sc.org.br/artigos/responsabilidade-do-advogado-publico-parecerista/739
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Complementando os comentários dos colegas.
Para lembrar quais são os atos ENUNCIATIVOS, lembre-se da: CAPA
C ertidões
A postilas
P areceres
A testados
Bons estudos!!
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Mnemônico para lembrar os EFEITOS do Ato Administrativo: "os efeitos CEDEM"
C - Constitutivos
E - Enunciativos
D - Declaratórios
E - Extintivos
M - Modificativos
Força, foco e fé.
Avante!
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Renato
estou iniciando os meus estudos sobre a matéria, porém não entendi direito as
suas colocações sobre as letras A e C, pois a meu ver o texto da questão A está
correto, pois Segundo José dos Santos Carvalho Filho em seu livro “Manual de
Direito Administrativo, 24ª edição:
“Atos declaratórios são os que apenas
declaram situação preexistente, citando-se, como exemplo, o ato que declara que
certa construção provoca riscos à integridade física dos transeuntes, ou o ato
que constata irregularidade administrativa em órgão administrativo.”
“Atos constitutivos são aqueles que alteram uma relação jurídica, criando,
modificando ou extinguindo direitos. Exemplo: a autorização, a sanção disciplinar,
o ato de revogação.”
Contudo a resposta está errada em relação ao enunciado da
pergunta.
Em relação a letra C também não se trata de Ato Constitutivo,
conforme se percebe abaixo:
“Atos constitutivos são aqueles que alteram uma relação
jurídica,criando,
modificando ou extinguindo direitos. Exemplo: a autorização, a sanção
disciplinar, o ato de revogação. ”
A palavra correta “criando” foi alterada para “declarando”.
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Carlos Junior, a alternativa da A está certa em seu conceito, porem nao é o que a questao está pedindo. A questao quer saber a natureza do ato administrativo do'' PARECER'' que sao declaratórios
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Atos enunciativos: são aqueles que a administração se limita a certificar ou atestar um fato ou a emitir uma opinião sobre determinado assunto sem se vincular ao enunciado. Enunciam situações já existentes, sem qualquer manifestação de vontade da Administração. São exemplos de atos enunciativos: as certidões, os atestados e os pareceres administrativos.
Cabe ressaltar que os atos enunciativos não contêm uma manifestação de vontade da administração, apenas emite uma opinião, uma sugestão ou mesmo uma recomendação, como ocorre nos pareceres. Decorre então que os atos enunciativos não produzem, por si só, efeitos jurídicos, porque dependem sempre de outro ato decisório, que aplique o conteúdo declaratório ou opinativo do ato enunciativo.
Há diferença entre atos declaratórios e atos enunciativos, e essa é bem sutil devido ao fato dos dois conceitos estarem semanticamente muito próximos. Aqui estão as definições:
Ato declaratório é aquele em que a administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato. Exemplos típicos são a admissão e a licença.
Ato enunciativo é aquele que a administração apenas reconhece ou atesta uma determinada situação de fato ou de direito. Exemplos típicos são certidões, atestados e pareceres. Por isso há doutrinadores que afirmam que os atos enunciativos não são atos administrativos já que não geram ou extinguem nenhum direito ou situação.
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Atos Enunciativos são todos aqueles em que a
administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou então a
emitir uma opinião acerca de um determinado assunto. Dentre os atos mais comuns desta espécie temos as certidões, os atestados e os pareceres administrativos.
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Também há o famoso NONEP
Negocial
Ordinário
Normativo
Enunciativo
Punitivo
No mnemônico s[o enunciativo se confunde, e os outros, quais se equiparam, ou é uma classificação diferente?
C - Constitutivos
E - Enunciativos
D - Declaratórios
E - Extintivos
M - Modificativos
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a. constitutivo, que se caracteriza por
alterar uma relação jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos;
Não é uma espécie ou classificação. Mas pode-se
dizer que um decreto autônomo, por exemplo, poderia ter natureza constitutiva,
mas não um parecer que tem caráter opinativo, da espécie ato administrativo
enunciativo.
b. enunciativo, que se caracteriza por um juízo
de valor, dependendo, ainda, de outros atos de caráter decisório;
Como dito no item a, nas espécies de atos
administrativos, o parecer se enquadra em enunciativo, de caráter opinativo.
Sendo portanto a resposta correta.
c. declaratório, que se caracteriza por alterar
uma relação jurídica, declarando, modificando ou extinguindo direitos;
Ato declaratório nunca alteraria uma relação jurídica,
já que apenas declaram situações jurídicas já existentes. Contudo, para ter
natureza declaratória. Assim, para classificar poderíamos apenas classificar
como enunciativos que atestam fatos, como no caso de certidão ou atestado. Mas
não é o caso porque a questão em sua definição já está errada e um parecer
emite opinião e não declara/modifica/extingue direitos.
d. revogável, que se caracteriza por poder ser
revogado apenas pela autoridade solicitante, caso não concorde com seu
conteúdo;
Qualquer ato administrativo válido (sem vícios), que
não esteja consumado ou que não seja vinculado, é revogável por razão de conveniência
e oportunidade. Mas essa questão se refere à extinção dos atos e não sua
natureza. Ressalte-se que é com efeito ex nunc (dali para frente, já que não
havia vício e produzia efeitos normalmente)
e. não autoexecutório, que se caracteriza por
não poder ser executado enquanto não aprovado pela maioria dos integrantes da
diretoria-geral.
Apenas por amor ao debate, o parecer é livre ao advogado,
emitindo sua opinião jurídica. Segundo o estatuto da OAB. A autoexecutoriedade
se refere aos poderes da administração, no poder de polícia como meio direto de
coerção e não está presente em todos os atos.
Me corrijam por favor, se tiver algo errado.
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O parecer, assim como a certidão e o atestado, são atos enunciativos, não podem ser revogados e não tem caráter vinculante.
B
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São atos enunciativos: C.A.P.A. Certidão; Atestado; Parecer; Apostila.
"Os fortes forjam-se na adversidade".
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são atos por meio dos quais a Administração atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito. Exemplos: certidões, atestados, informações, pareceres, apostilas (atos enunciativos de uma situação anterior). Os atos enunciativos não podem ser revogados e não tem caráter vinculante. Tomando como exemplo o caso narrado na questão; o diretor da empresa pública não tem sua decisão vinculada ao parecer. Para quem gosta de bizú, um velho de guerra é o "C.A.P.A"
C - ertidão
A - testado
P - arecer
A - postilas
Fonte: https://franciscofalconi.wordpress.com/2008/07/15/a-classificacao-de-atos-administrativos-de-hely-lopes/
Abs!
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Outra questão para vc ver como isso cai muito...
Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: IBGE Prova: Analista - Processos Administrativos e Disciplinares
Em matéria de classificação do ato administrativo quanto ao critério dos efeitos, um parecer elaborado por servidor de fundação pública federal a pedido de seu superior hierárquico possui natureza de ato:
a) constitutivo, pois altera uma relação jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e os efeitos serão suportados obrigatoriamente pelo administrado;
b) declaratório, pois se restringe a declarar um fato preexistente que será ratificado por outro agente hierarquicamente superior;
c) vinculado, pois está destinado a conferir qualificação jurídica ao fato que lhe é apresentado, mas seus efeitos operar-se-ão apenas após a decisão da autoridade superior;
d) enunciativo, pois indica um juízo de valor sobre o fato objeto da análise, dependendo, ainda, de outro ato de caráter decisório a ser praticado pelo agente competente;
e) preliminar, pois enfrenta apenas as questões de natureza formal sobre o fato que lhe é apresentado, outorgando à autoridade competente a decisão de mérito sobre a matéria.
Pow, erra mais n ( caso cê tenha errado)...PARECER É ATO ENUNCIATIVOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO. Tá cansado ne, vai no banheiro...lava a mão com agua e dê um tapa no seu rosto : "vai querer ser pobre a vida toda não ne, seu idiota".
GABARITO "B"
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LETRA B CORRETA
Espécies de Atos Administrativos
Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc.
Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.
Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia;
Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.
Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função
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LETRA B
Atestam ou certificam uma situação preexistente, sem, contudo, haver manifestação de vontade estatal propriamente dita. São exemplos as
certidões e os atestados.
Parte da doutrina considera que os atos de opinião que preparam outros de caráter decisório, a exemplo dos pareceres, também se enquadram como atos enunciativos.
Erick alves
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CAPA.
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2 vez que a fgv cobra(no ano de 2016) PARECER = não vincula e é ATO ENUNCIATIVO.
GABARITO ''B''
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Atos enunciativos
Emitem opiniões: Parecer (obrigatório ou facultativo)
Atestam fatos: Atestado, certidão, apostila.
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CAPA
CERTIDÃO
ATESTADO
PARECER
APOSTILA
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b)
enunciativo, que se caracteriza por um juízo de valor, dependendo, ainda, de outros atos de caráter decisório;
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Gabarito: B
São atos Enunciativos. Alem disso, pode-se classificar os pareceres como: facultativos e obrigatórios.
O parecer facultativo não vincula o administrador. Se Administração consultar o órgão técnico, não estará vinculada à conclusão do parecerista.
O parecer obrigatório, por sua vez, se subdivide em: não-vinculante e vinculante. No parecer não-vinculante, a Administração não está obrigada a seguir as conclusões do parecer, ela está, na verdade, vinculada a realizar a consulta. Já no parecer vinculante, a autoridade antes de decidir acerca de alguma questão deve realizar a consulta ao órgão técnico e é obrigada a seguir às conclusões do parecer.
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Comentários:
Os pareceres são classificados pela doutrina como atos administrativos enunciativos.
Gabarito: alternativa “b”
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O parecer é ato enunciativo, pois indica um juízo de valor sobre o fato objeto da análise, dependendo, ainda, de outro ato de caráter decisório a ser praticado pelo agente competente (Q628276).