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Gabarito Letra D
Questão trabalhou a jurisprudência do STF, atinente à teoria do risco administrativo:
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é OBJETIVA relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (STF RE 591874 / MS)
Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa
bons estudos
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Letra (d)
A responsabilidade objetiva (que independe da comprovação de dolo ou de culpa) do Estado está prevista no parágrafo 6o do artigo 37 da Constituição Federal.
Art.
37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- . Teoria do Risco Integral: não admite causas excludentes de responsabilidade;
- . Teoria do Risco Administrativo:
admite causas excludentes de responsabilidade, como caso fortuito,
força maior e culpa exclusiva da vítima - teoria adotada em nosso
Direito.
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Sobre a letra C, somente ocorre responsabilidade subsidiária quando há prestadoras de serviço público envolvidas.
De acordo com a jurisprudência do STF (RE 591874/MS), a responsabilidade extracontratual das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação aos usuários e não usuários do serviço.
Importante ressaltar que a titularidade do serviço público, das prestadoras de serviço público, permanece com a pessoa política que transferiu apenas a execução do serviço; portanto, em caso de inadimplência de uma concessionária ou permissionária, o estado deve responder subsidiariamente.
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Lembrando que se se tratasse de exploração de atividade econômica, e não prestação de serviço público, seria hipótese de responsabilidade subjetiva.
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CULPA: imprudência, imperícia e negligência.
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Nestas questões, hora o João é muito azarado, hora João direge mal. Coitado do João!
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A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é OBJETIVA relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (STF RE 591874 / MS)
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GABARITO: LETRA D
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GABARITO: LETRA D
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
FONTE: CF 1988