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ID
1799782
Banca
FGV
Órgão
CODEMIG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lucas é empregado de uma empresa pública estadual que presta determinado serviço público. No exercício de suas funções, Lucas conduzia carro oficial ao mesmo tempo em que mandava mensagem de texto por seu celular, ocasião em que não observou que o semáforo acendeu a luz vermelha. Ao avançar o sinal, o agente bateu no carro de João, causando-lhe danos materiais. No caso em tela, sobre a questão indenizatória, a empresa pública:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Questão trabalhou a jurisprudência do STF, atinente à teoria do risco administrativo:

    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é OBJETIVA relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (STF RE 591874 / MS)

    Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    bons estudos

  • Letra (d)


    A responsabilidade objetiva (que independe da comprovação de dolo ou de culpa) do Estado está prevista no parágrafo 6o do artigo 37 da Constituição Federal.


    Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    • . Teoria do Risco Integral: não admite causas excludentes de responsabilidade;

    • . Teoria do Risco Administrativo: admite causas excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima - teoria adotada em nosso Direito.

  • Sobre a letra C, somente ocorre responsabilidade subsidiária quando há prestadoras de serviço público envolvidas.

    De acordo com a jurisprudência do STF (RE 591874/MS), a responsabilidade extracontratual das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação aos usuários e não usuários do serviço.


    Importante ressaltar que a titularidade do serviço público, das prestadoras de serviço público, permanece com a pessoa política que transferiu apenas a execução do serviço; portanto, em caso de inadimplência de uma concessionária ou permissionária, o estado deve responder subsidiariamente.

  • Lembrando que se se tratasse de exploração de atividade econômica, e não prestação de serviço público, seria hipótese de responsabilidade subjetiva.

  • CULPA: imprudência, imperícia e negligência.

  • Nestas questões, hora o João é muito azarado, hora João direge mal. Coitado do João!

  • A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é OBJETIVA relativamente a terceiros usuários não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (STF RE 591874 / MS)

     

  • GABARITO: LETRA D

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    FONTE: CF 1988