SóProvas


ID
1799803
Banca
FGV
Órgão
CODEMIG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Materlândia Papéis e Celulose Ltda., sociedade empresária com sede em Capelinha, aprovou em reunião de sócios as contas de seus dois administradores referentes ao exercício social de 2014.

O contrato social tem regência supletiva pela Lei nº 6.404/76.

A reunião anual foi convocada pela sócia majoritária Paula, não administradora, tendo sido instalada em segunda convocação com a presença de sócios que representam 2/3 (dois terços) do capital social. As contas foram aprovadas pelo voto de sócios titulares de 40% do capital social, tendo sido a ata da reunião apresentada para arquivamento na Junta Comercial em 30 dias após a reunião pelo administrador Oliveira.

Você identifica, de plano, irregularidades e orienta os sócios que realizem nova reunião, porque:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CC. Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;


    CC. Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:

    I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas.


    CC. Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.


    CC. Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.


    CC. Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.

    § 1o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.

    § 2o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subsequentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.

  • Apesar da boa vontade de Lucas, os trechos do CC colados não auxiliam em nada a resolver a questão.

    "a sócia Paula não poderia ter convocado a reunião anual "

    Lucas diz que isto errado pois:

    CC. Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:

    I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas.

     

    Oras, tendo Paula mais de 50% das ações (sendo majoritária) ela poderia fazer a convocação

     

     

    CC. Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.

    Oras, qual o motivo de ter havido segunda chamada se estava presente 3/4 do capital?

    50% de 3/4 dos presentes é 37,5%, portanto 40% do capital é suficiente para aprovação

     

    a única parte que ajuda é os 20 dias para arquivamento da ata.

     

  • A sócia Paula, por não ser administradora, não poderia, em princípio, convocar Assembleia: Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
  • Correção : Reunião, e não assembleia. Obs. Qc para celular é horrível para postar comentários!!
  • Ceifa Dor, verifique que a possibilidade do sócio majoritário solicitar a convocação é mediante causa condicionante, qual seja: quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias. O código criou isso para evitar que sócios majoritários abusem de seu direito e convoquem reuniões destinadas a aprovar matérias de seu interesse.

    Tendo em vista que o enunciado nada mencionou sobre o retardo dos administradores, logo, este não existiu, ou pelo menos não existem indícios suficientes para demonstrar que a sócia Paula teria direito de convocar. 

    A interpretação do enunciado junto com as possibiliades de resposta é de suma importância para resolver questões do tipo objetiva, a banca elabora o enunciado com base nas alternativas e vice-versa.

     

     

  • A sócia Paula não poderia ter convocado a reunião anual e cópia da ata não foi encaminhada tempestivamente para arquivamento na Junta Comercial.

    Art.1072 e 1073 CC: A reunião deve ser convocada pelos administradores, e se esses retardarem a convocação por mais de 60 dias, qualquer sócio pode convocar. 

    Em relação a ata o prazo é de 20 dias. Inteligência: Art. 1075: § 2o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subsequentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.

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