SóProvas


ID
1799818
Banca
FGV
Órgão
CODEMIG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A constituição de uma nova sociedade, com o mesmo objeto social, os mesmos sócios e o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, constitui ato lesivo à Administração Pública, passível de responsabilização nas esferas administrativa e judicial, de acordo com a Lei nº 12.846/2013.

Na verificação, em concreto, da prática do ato descrito no parágrafo anterior e nos termos da referida Lei, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETO

    Art. 19, Lei nº 12.846/2013.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    (...)

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    (...)

    § 1o  A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

    I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

    II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

  • A) ERRADA.  a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas, pela prática de atos contra a Administração Pública,  aplica-se também às sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro e estejam constituídas de direito e de modo PERMANENTE ;

     

    ART. 1º. Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou
     sociedades ESTRANGEIRA, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que TEMPORARIAMENTE. 

     

     

    B)  ERRADO o processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública deverá ser instaurado mediante provocação à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, observados o contraditório e a ampla defesa; ERRADO - NÃO É SOMENTE POR PROVOCAÇÃO 

    Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de OFICIO ou mediante PROVOCAÇÃO , observados o contraditório e a ampla defesa.

     

    C ) ERRADA -poderá ser celebrado acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de atos lesivos à Administração Pública, ficando a primeira isenta, na esfera administrativa, da publicação extraordinária da decisão condenatória e, na esfera judicial, da suspensão ou interdição parcial de suas atividades; Art. 18.  Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial, exceto quando expressamente previsto na celebração de acordo de leniência, observado o disposto no § 11, no § 12 e no § 13 do art. 16. 

    E) ERRADO - errado  - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica serão levados em consideração na aplicação das sanções contra ela, podendo resultar, se comprovada sua eficácia, na REDUÇÃO da multa administrativa.
     

  • Letra C: nem sempre que houver o acordo de leniência haverá necessariamente a isenção das sanções de caráter judicial. Se o acordo for celebrado isoladamente pelo órgão de controle interno (sem a participação do MP ou da Advocacia Pública) e nada houver expresso acerca desta isenção, é possível que esta se restrinja às sanções administrativas, porém subsistindo a possibilidade de sanções de caráter judicial.

    Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de
    seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar
    acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei
    que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte (...)

    § 11. O acordo de leniência celebrado com a participação das respectivas Advocacias Públicas impede que os entes
    celebrantes ajuizem ou prossigam com as ações de que tratam o art. 19 desta Lei e o art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
    1992, ou de ações de natureza civil.

    Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua
    responsabilização na esfera judicial, exceto quando expressamente previsto na celebração de acordo de leniência, observado o
    disposto no § 11, no § 12 e no § 13 do art. 16.

  • LETRA E. - ERRADA

    e) a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a

    aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica serão levados em consideração na aplicação das sanções (ART. 7º, VIII) contra ela, podendo resultar, DO ACORDO DE LENIÊNCIA (ART. 16)  na REDUÇÃO da multa administrativa.  (ATÉ 2/3)

     

    ERRADO - REDUÇÃO DA MULTA EM ATÉ 2/3 

    Art. 7o  Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I -  gravidade da infração; GRAVIDADE 

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; VANTAGEM 

    III - a consumação ou não da infração; CONSUMAÇÃO 

    IV - o grau de lesão/perigo de lesão; GRAU DA LESÃO/PERIGO 

    V - o efeito negativo produzido pela infração; EFEITO NEGATIVO 

    VI - a situação econômica do infrator; SITUAÇÃO ECONÔMICA 

    VII - a cooperação da PJ para a apuração das infrações; COOPERAÇÃO 

    VIII -a existência de 

    mecanismos e procedimentos internos de integridade,(Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal) 

    auditoria e

    incentivo à denúncia de irregularidades

    aplicação efetiva

    de códigos de ética e

    de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; VALOR DO CONTRATO 

     

    ART. 16 . § 2º O acordo de leniência celebrado pela autoridade administrativa: 

    II - poderá reduzir a multa em até 2/3 , não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo; e 

  • Atenção atenção pessoal, MP 703 perdeu a vigência, logo as respostas são as seguintes:

     

    A, B ) Continuam incorretas conforme resposta da colega Fabiana Tomassoni.

     

    C) Art. 18.  Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

     

    D) Continua correta conforme resposta do colega Sérgio Seabra.

     

    E) Continua incorreta conforme a colega Fabiana Tomassoni.

     

    OBS: através da MP 703/15, tentaram sacanear os acordos de leniencia, mas essa MP não foi convertida em Lei, portanto vale a pena a releitura integral da Lei que teve alterações em vários dispositivos, incluindo o da resposta C que teve mudança significativa. No comentário do colega Marcos JR, o parágrafo 11 do artigo 16, não existe mais e o artigo 18 está com redação alterada (letra C), nao afasta mais o judicário de jeito nenhum!!

  • O porquê da alternativa c estar errada:

    Além do que ja fora dito pelos colegas, acrescento:

    Benefícios do Acordo de Leniência:

    1.       Redução em até 2/3 da multa; (penalidade adm)

    2.       Isenção de publicação extraordinária da condenação (penalidade adm)

    3.       Isenção de proibição de receber incentivos, subsídios, etc de instituições financeiras controladas pelo Poder público pelo prazo de 1 à 5 anos; ( penalida judicial)

    OBS: o Acordo não exime de reparar integralmente o dano

     

  • Eu não marquei a letra A porque, mesmo não lembrando do texto exato da lei, imaginei que ela teria sido escrita de forma a implicar também as empresas constituidas de modo temporário e aí essa alternativa não estaria exatamente de acordo com o texto da lei, mas eu confesso que não consigo ver nenhum erro nessa alternativa:

     

    alternativa a): a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas, pela prática de atos contra a Administração Pública, aplica-se também às sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro e estejam constituídas de direito e de modo permanente;

     

    texto da lei (art. 1o parágrafo único): Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

     

    não tenho formação em direito, mas o meu entendimento do texto da lei é que sim, a lei também se aplica:

    - às sociedades estrangeiras constituidas de direito de modo permanete; (alternativa a)

    - às sociedades estrangeiras constituidas de direito de modo temporário;

    - às sociedades estrangeiras constituidas de fato de modo permanete;

    - às sociedades estrangeiras constituidas de fato de modo temporário;

     

    alguém interpreta de outra forma?

     

  • A) Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

    B) Art. 8º. A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    C) Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: (...)

    §2. A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art 6º (publicação extraordinária de decisão condenatória) e no inciso IV do art. 19 (proibição de receber incentivos de 1 a 5 anos) e reduzirá em até 2/3 o valor da multa aplicável.

    D) Art. 19§1. A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

    -ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos

    -ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados

    E) Não há previsão de exclusão da multa administrativa.

  • Nesta questão o percentual de erros deve ser muito maior, pois a banca cobrou de forma sútil o entendimento de trechos da Lei de Anticorrupção, arrisco 40%, ou menos.

    Digna do salário almejado.

  • Lei 12.846/2013

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    (...)

    § 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

    I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

    II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

    Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

  • A) Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

  • Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

    Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

  •  Art. 8º. A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

  • Gab. D

    Correções:

    A ainda que temporariamente.

    B Agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e ampla defesa.

    C Isenção:

    ·        Publicação extraordinária da decisão condenatória;

    ·        Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos.

    D Gabarito

    E Não há previsão de exclusão da multa administrativa.

    Obs: A aplicação das sanções não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.