Letra A - CORRETO - Art . 19, caput, da Lei nº 7.357/85 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.
Letra B - CORRETO - Art. 17, caput, da Lei nº 7.357/85 - O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
Letra C - ERRADO - Art. 17, §1º, da Lei nº 7.357/85 - O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
Letra D - CORRETO - Art. 17, §2º, da Lei nº 7.357/85 - O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
Letra E - CORRETO - Art. 18, caput, da Lei 7.357/85 - O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.
Comprementano
· TÍTULO NOMINATIVO: emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta no registro específico mantido pelo emitente do titulo.
À ordem significa dizer que o título se transfere mediante endosso e tradição. Os títulos de crédito nominativos "à ordem" circulam mediante tradição acompanhada de endosso.
Não à ordem significa dizer que o título se transfere mediante simples cessão civil, onde não há a responsabilidade pelo pagamento, mas tão somente pela existência do título, porém não se dispensa a tradição, até mesmo porque pelo princípio da cartularidade o crédito só é exigível com a apresentação do documento.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 7357/1985 (DISPÕE SOBRE O CHEQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.