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Gabarito: E
CC - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Dissolução irregular não é suficiente para
desconsideração de personalidade jurídica. A 2ª seção do STJ dirimiu divergência de
entendimentos da própria Corte quanto à questão.
"Não se quer
dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de
desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua
dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o
desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial." EREsp 1.306.553/SC
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI212633,61044-Dissolucao+irregular+nao+e+suficiente+para+desconsideracao+de
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O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?
• Código Civil: NÃO
• CDC: SIM
• Lei Ambiental: SIM
• CTN: SIM
Fonte: comentário do thiago siqueira, 08 de Abril de 2015, às 17h19, Q352134
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Mano, odeio essas alternativas desse tipo ("meio tortas").... Dissolução irregular não se caracteriza com o Desvio de Finalidade ou com a Confusão Patrimonial. A bem da verdade, essas são as hipóteses previstas pelo CC para embasar a desconsideração da personalidade jurídica. Em outro ramo jurídico, no direito tributário, é que surgiu essa tese da "dissolução irregular", que figura como uma das hipóteses para embasar o pedido de desconsideração da personalidade.
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A questão diz: "...o credor peticionou ao juízo da execução requerendo a despersonalização da empresa...". Ora, requerer a DESPERSONALIZAÇÃO não é o mesmo que requerer a DESCONSIDERAÇÃO, todo professor de civil e empresarial orienta para não confundir. Apesar de ter acerdado (no chute!), acho que esse trecho do enunciado nulifica a questão, porque não há alternativa que corresponda ao pedido do credor. Ou será que o examinador considera expressões sinônimas...
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Enunciado 282 CJF: o mero encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para a caracterizar abuso da personalidade jurídica
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Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu
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A questão não foi anulada, mas a resposta dada como certa peca na redação e chega numa conclusão equivocada. Vejam:
e) não será acolhido, porquanto a dissolução irregular se caracteriza quando comprovada o desvio da finalidade social ou a confusão patrimonial.
Não são essas características que definem a dissolução irregular. Essa está comprovada entre outros motivos pela existência de débitos em aberto, de modo que a empresa não poderia ter dado baixa no seu registro, afinal se ela está insolvente era o caso de requerer a falência (Lei 11.101/2005). Também poderia ser caracterizada a dissolução irregular quando deixa de funcionar em seu domicílio fiscal (Súmula 435/STJ). Fato é que o desvio de finalidade e a confusão patrimonial não caracterizam a dissolução irregular, inclusive isso é o oposto do que diz o Enunciado 282 CJF.
Assim, a redação correta para a resposta seria:
e) não será acolhido, porquanto a mera dissolução irregular não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige comprovação do desvio da finalidade ou a confusão patrimonial.
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Existe obrigação de "que a dissolução da sociedade" "seja comunicada previamente aos credores" (letra b)? Qual prazo?
Obrigada