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Gabarito: D
CTN - Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
OBS: Não confundir com a constituição do crédito tributário, prevista no art. 173 CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
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Prazo para CONSTITUIÇÃO do crédito tributário --> DECADENCIAL
Prazo para ajuizar AÇÃO DE COBRANÇA de crédito tributário --> PRESCRICIONAL
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A - (ERRADA) - Esse é o dies a quo para a constituição do crédito - lançamento - (art. 173, I, CTN);
B - (ERRADA) - A literalidade do art. 174, CTN, fala em constituição definitiva do crédito tributário;
C - (ERRADA) - Esse é o dies a quo para a constituição do crédito - lançamento - (art. 173, II, CTN);
D - (CORRETA) - É literalidade do 174, CTN; porém, o STJ fala que, além da constituição definitiva do CT, deve-se aguardar o vencimento do crédito para que se possa ajuizar ação de cobrança; então, a rigor, o prazo prescricional deve se iniciar com a constituição definitiva do CT, desde que já escoado o prazo de vencimento do crédito;
E - (ERRADA) - Trata-se de hipótese de antecipação do dies a quo do prazo decadencial para o lançamento (art. 173, parágrafo único, CTN);
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A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA É O PRAZO RELACIONADO COM O PRAZO PARA O EXERCÍCIO PELO FISCO PARA A COBRANÇA JUDICIAL DAS DÍVIDAS FISCAIS EM JUÍZO.
9788573501575d.html
Art. 174
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Prescrição da ação para cobrança do crédito tributário. A prescrição é a perda do direito de pleitear judicialmente o reconhecimento ou a satisfação de um direito. Em matéria tributária, seu efeito é ainda mais amplo, pois, assim como a decadência, extingue o próprio crédito tributário (art. 156, V, do CTN). A prescrição da ação para cobrança do crédito tributário implica impossibilidade de propor ou de prosseguir com a execução fiscal. Isso porque, em matéria tributária, não tem lugar a simples ação de cobrança. O CTN reconhece ao Fisco a prerrogativa de inscrever o débito do contribuinte em dívida ativa, cuja certidão constitui título executivo, nos termos do art. 585, VII, do CPC. A execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, Estados, DF e Municípios e de suas autarquias, rege-se pela chamada Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).
– “... não existe uma única teoria global sobres prescrição e decadência, aplicável a toda e qualquer
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
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Errei a questão por confundir o art. 173 com o 174 do CTN.
Dando uma olhada nestes artigos e também os comentários dos colegas, entendi que a Fazendo Pública tem 5 anos para constituir o crédito. DEPOIS DE CONSTITUÍDO, TEM MAIS 5 ANOS PARA COBRAR!
PRAZOS DECADENCIAL E PRESCRICIONAL RESPECTIVAMENTE.
Se eu estiver errado, favor me corrijam!
Abraços
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Conforme o Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Dessa forma, a prescrição representa o exaurimento de poder entrar com uma ação para proteger o direito que foi violado.
No âmbito tributário, estamos tratando do direito a receber o crédito tributário pelo sujeito ativo. Dessa forma, violado o direito, ou seja, sem o regular pagamento do crédito tributário, o sujeito ativo tem o direito tem o direito de ingressar com ação judicial para que seja resguardado o seu direito.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
De acordo com o CTN, o sujeito ativo tem o direito tem o direito de ingressar para a cobrança do crédito tributário no prazo de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo, portanto, nosso gabarito a letra “d”.
Observe que as demais alternativas se tratam de situações que dão ensejo ao inicio do prazo decadencial
Na realidade, podemos resumir que a decadência representa a perda do direito ao crédito tributário em virtude do exaurimento do prazo para constituição do respectivo crédito tributário.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Resposta: Letra D
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Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos
05/06/2021 às 23:51
Conforme o Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Dessa forma, a prescrição representa o exaurimento de poder entrar com uma ação para proteger o direito que foi violado.
No âmbito tributário, estamos tratando do direito a receber o crédito tributário pelo sujeito ativo. Dessa forma, violado o direito, ou seja, sem o regular pagamento do crédito tributário, o sujeito ativo tem o direito tem de ingressar com ação judicial para que seja resguardado o seu direito.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
De acordo com o CTN, o sujeito ativo tem o direito tem o direito de ingressar para a cobrança do crédito tributário no prazo de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo, portanto, nosso gabarito a letra “d”.
Observe que as demais alternativas se tratam de situações que dão ensejo ao inicio do prazo decadencial
Na realidade, podemos resumir que a decadência representa a perda do direito ao crédito tributário em virtude do exaurimento do prazo para constituição do respectivo crédito tributário.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Resposta: Letra D