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ID
1799845
Banca
FGV
Órgão
CODEMIG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A moratória de um tributo estadual pode ser concedida:

Alternativas
Comentários
  • Art. 152, CTN A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

  • Considerações sobre a assertiva "D":

    A moratória é a dilação legal do prazo para pagamento do tributo (hipótese de suspensão do CT); 

    O artigo. 152, I, "b" autoriza que a União conceda moratória geral em relação a tributos estaduais distritais e municipais, desde que simultaneamente conceda em relação aos tributos federais e obrigações privadas. 

    É discutível, porque a CF veda a isenção heterônoma (151, III, CF), de modo que a constitucionalidade do 152, I, "b", CTN pode ser questionada, já que se trata de verdadeira hipótese de "moratória heterônoma"; 

  • Somente a União pode conceder moratória de tributos privativos de outros entes da federação. Ademais, a moratória depende de lei específica concedendo. Vejamos: Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: (...)

      Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • Rapidinha sobre a "E":

     

    Moratoria geral: não tem o despacho da autoridade adm.

    Moratoria individual : tem despacho da autoridade adm., autorizada por lei

     

     

    GABARITO "D"

  • Essa é a chamada moratória heterônoma.

  • Havia criado uma certa confusão entre a isenção heterônoma, prevista no CTN, mas expressamente vedada pela CF/88, salvo no caso de tratados internacionais, e a moratória. Esta é autorizada pelo CTN, e não consta nenhuma vedação na CF.

  • Nos termos do art. 152 do CTN, a moratória somente poderá ser concedida de duas formas:

     

    a)    Em caráter geral: por pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira ou pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado (moratória heterônoma);

     

    b)    Em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

     

    No caso em tela, temos a hipótese da moratória heterônoma, que não pode ser livremente exercida, devendo, simultaneamente, ser concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.

     

    Resposta: letra D.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 152. A moratória somente pode ser concedida:

     

    I - em caráter geral:

     

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

     

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

     

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

  • A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto:

    i. aos tributos de competência federal E ii. às obrigações de direito privado

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior

  • GABA d)

    Lembrando que moratória caráter geral gera direito adquirido

  • Anotar

    A moratória é a dilação legal do prazo para pagamento do tributo (hipótese de suspensão do CT); 

    Moratoria geral: não tem o despacho da autoridade adm.

    Moratoria individual : tem despacho da autoridade adm., autorizada por lei

    Olhar:

    152, I, "b", CTN se tem adin

  • A moratória representa uma dilação (prorrogação) do prazo para quitação de uma dívida. Essa dilação (prorrogação) de prazo é concedida pelo credor ao devedor.

    No âmbito tributário, a concessão da dilação (prorrogação) do prazo para quitação de débitos tributários ocorre em virtude de circunstâncias excepcionais.

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    A concessão da dilação (prorrogação) do prazo para quitação de débitos tributários, em regra, só pode ser concedida pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira. Essa é a denominada moratória autônoma!

    Por exemplo, somente os Municípios e o Distrito Federal podem conceder moratória sobre débitos tributário de IPTU, visto que eles são os Entes federativos (pessoa jurídica de direito público) competentes para instituir o IPTU.

    Apesar dessa regra, o CTN ressalvou a possibilidade de a União conceder moratória em relação aos tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que também tenha concedido quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado. Essa é a denominada moratória heterônoma!

    Vimos então que somente a União pode conceder moratória de tributos privativos de outros entes da federação.

    Ademais, a moratória depende de lei específica concedendo. Vejamos:

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

     Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

     VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    No caso em tela, temos a hipótese da moratória heterônoma, que não pode ser livremente exercida, devendo, simultaneamente, ser concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado, sendo nosso gabarito, portanto, a letra “d”.

     

    Resposta: Letra D