-
Art. 152, CTN A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
-
Considerações sobre a assertiva "D":
A moratória é a dilação legal do prazo para pagamento do tributo (hipótese de suspensão do CT);
O artigo. 152, I, "b" autoriza que a União conceda moratória geral em relação a tributos estaduais distritais e municipais, desde que simultaneamente conceda em relação aos tributos federais e obrigações privadas.
É discutível, porque a CF veda a isenção heterônoma (151, III, CF), de modo que a constitucionalidade do 152, I, "b", CTN pode ser questionada, já que se trata de verdadeira hipótese de "moratória heterônoma";
-
Somente a União pode conceder moratória de tributos privativos de outros entes da federação. Ademais, a moratória depende de lei específica concedendo. Vejamos: Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: (...)
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
-
Rapidinha sobre a "E":
Moratoria geral: não tem o despacho da autoridade adm.
Moratoria individual : tem despacho da autoridade adm., autorizada por lei
GABARITO "D"
-
Essa é a chamada moratória heterônoma.
-
Havia criado uma certa confusão entre a isenção heterônoma, prevista no CTN, mas expressamente vedada pela CF/88, salvo no caso de tratados internacionais, e a moratória. Esta é autorizada pelo CTN, e não consta nenhuma vedação na CF.
-
Nos termos do art. 152 do CTN, a moratória somente poderá ser concedida de duas formas:
a) Em caráter geral: por pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira ou pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado (moratória heterônoma);
b) Em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
No caso em tela, temos a hipótese da moratória heterônoma, que não pode ser livremente exercida, devendo, simultaneamente, ser concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
Resposta: letra D.
-
GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
-
A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto:
i. aos tributos de competência federal E ii. às obrigações de direito privado
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior
-
GABA d)
Lembrando que moratória caráter geral ➜ gera direito adquirido
-
Anotar
A moratória é a dilação legal do prazo para pagamento do tributo (hipótese de suspensão do CT);
Moratoria geral: não tem o despacho da autoridade adm.
Moratoria individual : tem despacho da autoridade adm., autorizada por lei
Olhar:
152, I, "b", CTN se tem adin
-
A moratória representa uma dilação (prorrogação) do prazo para quitação de uma dívida. Essa dilação (prorrogação) de prazo é concedida pelo credor ao devedor.
No âmbito tributário, a concessão da dilação (prorrogação) do prazo para quitação de débitos tributários ocorre em virtude de circunstâncias excepcionais.
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
A concessão da dilação (prorrogação) do prazo para quitação de débitos tributários, em regra, só pode ser concedida pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira. Essa é a denominada moratória autônoma!
Por exemplo, somente os Municípios e o Distrito Federal podem conceder moratória sobre débitos tributário de IPTU, visto que eles são os Entes federativos (pessoa jurídica de direito público) competentes para instituir o IPTU.
Apesar dessa regra, o CTN ressalvou a possibilidade de a União conceder moratória em relação aos tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que também tenha concedido quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado. Essa é a denominada moratória heterônoma!
Vimos então que somente a União pode conceder moratória de tributos privativos de outros entes da federação.
Ademais, a moratória depende de lei específica concedendo. Vejamos:
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
No caso em tela, temos a hipótese da moratória heterônoma, que não pode ser livremente exercida, devendo, simultaneamente, ser concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado, sendo nosso gabarito, portanto, a letra “d”.
Resposta: Letra D