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ID
1799848
Banca
FGV
Órgão
CODEMIG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A sociedade empresária Alpha Ltda. participa, em 2015, de hasta pública promovida em processo de execução e arremata imóvel penhorado de Beta S.A., que não pagou o IPTU do bem desde 2013. Os créditos tributários do imposto municipal anteriores à arrematação deverão:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CTN - Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Comentário: O art. 130, do CTN, estabelece a responsabilidade do adquirente de bens imóveis, relativamente aos impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse desses bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria.

    Exceções:
    1. Se for comprovada na aquisição a prova de quitação dos tributos;
    2. Arrematação em hasta pública.

    Os tributos devidos serão descontados do valor pago pelo bem em arrematação. Logo o arrematante nada pagará a mais de tributos. O arrematante adquire este bem livre de qualquer tributo relativo ao bem.

  • (...) Não se pode dizer que houve sub-rogação no preço da arrematação conforme já definiu jurisprudência do STJ, entendendo ser possível que o preço da alienação deixe o débito impago. (questão 26- PROVA COPS - Congoinhas - 2007)

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • Ler meu 130, p. Único

  • Qual o erro da C ?

  • Responsabilidade dos sucessores

       

    Art 130 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. (Resp Imobiliária dos Sucessores). - obrigação “propter rem” = q acompanha a coisa, exceto taxas de polícia. “Salvo quando conste do título a prova de sua quitação” = se na lavratura da compra e venda constar que foi apresentada certidão negativa de débitos tributários, aí o adquirente não responderá.

    P único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço = eventuais débitos deverão estar sub-rogados no respectivo preço, não respondendo o arrematante

     

    Art 131 São pessoalmente responsáveis:

     

    I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos (Resp Mobiliária dos Sucessores) = quem compra bem móvel com dívida tributária responde por elas. Jurisprudência/STJ: em caso de arrematação de veículo, há aplicação analógica do § único do art. 130 acima

     

    II- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

     

    Art 132 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas (Resp Empresarial dos Sucessores)

     

    P único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual

     

    Art 133 A pessoa natural/jurídica de d. privado que adquirir de outra fundo de comércio/estabelecimento comercial, industrial/profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até à data do ato: (Resp Empresarial dos Sucessores)

     

    I- integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade

    II- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo

     

    * A norma tem como objetivo principal a proteção das Fazendas Públicas

    * Sum 554/STJ: “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão”. (continua)

  • (continuação)

    Art. 133,     § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

           I – em processo de falência; (ou seja, adquirente em regra não responderá, a não ser nos casos do §2º)

           II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (ou seja, adquirente em regra não responderá, a não ser nos casos do §2º)

     

           § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:

           I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

           II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

           III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. = “laranja”

     

           § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. 

  • wildcats, é só seguir a lógica. Se o bem ta sendo vendido em hasta pública tem que ir sem ta devendo pq se assim tiver ninguém vai querer comprar ele. (leitura do artigo 130 do ctn) letra b

  • Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.