SóProvas


ID
179989
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

ICMS é o imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Sobre a disciplina constitucional e legal do ICMS, com amparo na jurisprudência sumulada do STJ, é correto afirmar que incide ICMS

Alternativas
Comentários
  • e) na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio.

    CF, 155-IX - incidirá também (ICMS):
    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

  • a) LC 87/96 art. 3° O imposto não incide sobre: VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; 

    b) Súmula 334/STJ: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

    c) a Súmula 135 /STJ:  "o ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes"   d) Súmula 167/STJ: O FORNECIMENTO DE CONCRETO, POR EMPREITADA, PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, PREPARADO NO TRAJETO ATE A OBRA EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES, E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUJEITANDO-SE APENAS A INCIDENCIA DO ISS.   e) Súmula 198/STJ: NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FISICA, DESTINADO A USO PROPRIO, INCIDE O ICMS.
  • Perfeito o comentário da Dani.
  • Importante lembrar que existe entendimento do STF de forma diferente:

    Súmula 660 do STF: "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto".

    Caso seja pela letra da lei e súmula do STJ: incide ICMS

    Realmente uma grande celeuma jurisprudencial.

    Sorte a todos!
  • Ouso complementar o magnífico comentário da colega Dani. Como vimos, ela fundamentou todas as alternativas em súmulas do STJ, exceto a alternativa "a". No entanto, também há previsão sumular para essa assertiva, por isso fundamentaria o erro da letra "a" na súmula n. 138 também STJ, que diz:

    "O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

    Isso elimina a afirmação de que incide ICMS, que é o exigido pela questão.
  • De acordo com o que eu li na doutrina do Ricardo Alexandre, devemos colocar o posicionamento do STF somente quando a questão expressamente a pedir.

    Direito não é mole não! Bons estudos!
  • Sobre a referida súmula do STF:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SÚMULA STF 660. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA STF 287. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado no sentido de que não incide ICMS sobre importações realizadas por bens destinados ao consumo e ao ativo fixo, realizadas por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte habitual do referido imposto, antes da promulgação da Emenda Constitucional 33/2001. Incidência da Súmula STF 660. 2. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, não se insurgiu contra os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula STF 287. 3. Possibilidade, no caso, de se aferir a tempestividade do recurso extraordinário. Inocorrência do óbice contido na Súmula STF 288. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 674396 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-077 DIVULG 26-04-2011 PUBLIC 27-04-2011 EMENT VOL-02509-01 PP-00132)

    ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA EC/2001:

    ART. 155:

    IX - incidirá também:

    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço


  • Conforme Informativo 727/STF:


    "Após a EC 33/2001, é CONSTITUCIONAL a instituição do ICMS incidente sobre a importação de bens, sendo irrelevante a classificação jurídica do ramo de atividade da empresa importadora, e de o importador ser ou não contribuinte habitual do tributo. Antes da EC 33/2001 essa prática era inconstitucional.
    As leis estaduais anteriores à LC federal 114/2002 que previam a cobrança de ICMS importação para pessoas que não fossem contribuintes habituais de imposto são inválidas, considerando que o sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.
    Para ser constitucionalmente válida a incidência do ICMS sobre operações de importação de bens, as modificações no critério material na base de cálculo e no sujeito passivo da regra-matriz deveriam ter sido realizadas em lei posterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002.
    A súmula 660 do STF está superada".

    STF, RExt 439.796 e RExt 474.267, repercussão geral. Plenário. 2013.

  • Há imunidade de ICMS sobre (i) exportações; (ii) operaçõesinterestaduais com petróleo, derivados e energia elétrica;(iii) ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; e (iv)rádio e TV aberta (de recepção livre e gratuita).

    Abraços

  • Quanto a D, nem sabia que era uma súmula, veja:

    Súmula 167 do STJ: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS

  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA Nº 198

     

    NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA, DESTINADO A USO PRÓPRIO, INCIDE O ICMS.