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e) na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio.
CF, 155-IX - incidirá também (ICMS):
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
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a) LC 87/96 art. 3° O imposto não incide sobre: VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
b) Súmula 334/STJ: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
c) a Súmula 135 /STJ: "o ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes" d) Súmula 167/STJ: O FORNECIMENTO DE CONCRETO, POR EMPREITADA, PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, PREPARADO NO TRAJETO ATE A OBRA EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES, E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUJEITANDO-SE APENAS A INCIDENCIA DO ISS. e) Súmula 198/STJ: NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FISICA, DESTINADO A USO PROPRIO, INCIDE O ICMS.
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Perfeito o comentário da Dani.
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Importante lembrar que existe entendimento do STF de forma diferente:
Súmula 660 do STF: "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto".
Caso seja pela letra da lei e súmula do STJ: incide ICMS
Realmente uma grande celeuma jurisprudencial.
Sorte a todos!
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Ouso complementar o magnífico comentário da colega Dani. Como vimos, ela fundamentou todas as alternativas em súmulas do STJ, exceto a alternativa "a". No entanto, também há previsão sumular para essa assertiva, por isso fundamentaria o erro da letra "a" na súmula n. 138 também STJ, que diz:
"O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis."
Isso elimina a afirmação de que incide ICMS, que é o exigido pela questão.
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De acordo com o que eu li na doutrina do Ricardo Alexandre, devemos colocar o posicionamento do STF somente quando a questão expressamente a pedir.
Direito não é mole não! Bons estudos!
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Sobre a referida súmula do STF:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SÚMULA STF 660. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA STF 287. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado no sentido de que não incide ICMS sobre importações realizadas por bens destinados ao consumo e ao ativo fixo, realizadas por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte habitual do referido imposto, antes da promulgação da Emenda Constitucional 33/2001. Incidência da Súmula STF 660. 2. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, não se insurgiu contra os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula STF 287. 3. Possibilidade, no caso, de se aferir a tempestividade do recurso extraordinário. Inocorrência do óbice contido na Súmula STF 288. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 674396 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-077 DIVULG 26-04-2011 PUBLIC 27-04-2011 EMENT VOL-02509-01 PP-00132)
ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA EC/2001:
ART. 155:
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço
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Conforme Informativo 727/STF:
"Após
a EC 33/2001, é CONSTITUCIONAL a instituição do ICMS incidente sobre a
importação de bens, sendo irrelevante a classificação jurídica do ramo
de atividade da empresa importadora, e de o importador ser ou não
contribuinte habitual do tributo. Antes da EC 33/2001 essa prática era
inconstitucional.
As leis estaduais anteriores à LC federal 114/2002 que previam a cobrança
de ICMS importação para pessoas que não fossem contribuintes habituais de
imposto são inválidas, considerando que o sistema
jurídico brasileiro não contempla a figura da
constitucionalidade superveniente.
Para ser constitucionalmente válida a incidência do ICMS sobre operações
de importação de bens, as modificações no critério material na base de
cálculo e no sujeito passivo da regra-matriz deveriam ter sido realizadas em
lei posterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002.
A súmula 660 do STF está superada".
STF, RExt
439.796 e RExt 474.267, repercussão geral. Plenário. 2013.
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Há imunidade de ICMS sobre (i) exportações; (ii) operaçõesinterestaduais com petróleo, derivados e energia elétrica;(iii) ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; e (iv)rádio e TV aberta (de recepção livre e gratuita).
Abraços
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Quanto a D, nem sabia que era uma súmula, veja:
Súmula 167 do STJ: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS
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GABARITO LETRA E
SÚMULA Nº 198
NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA, DESTINADO A USO PRÓPRIO, INCIDE O ICMS.