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ID
179998
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Empresa do ramo de calçados foi autuada pelo Estado de Goiás por não recolher o ICMS sobre a circulação dos sapatos produzidos na fábrica, localizada no município de Rio Verde/GO para o depósito distribuidor, localizado no município de Anápolis/GO. Diante disso, impetrou mandado de segurança para anulação do crédito tributário constituído. Com base na jurisprudência sumulada do STJ

Alternativas
Comentários
  • b) não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    A operação de circulação de mercadoria pressupõe a transferência da titularidade do bem.

  • Questão controversa!

    Vale ressaltar que a questão pede o posicionamento da jurisprudência do STJ, visto que pela LC 87/96, que regula as normas gerais acerca do ICMS, incidiria o referido imposto nessa situação, conforme art. 12, I da supracitada lei:

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    Já o Tribunal (STJ) entende que para haver incidência do ICMS é necessário que haja a transferência da titularidade da mercadoria, como citado pelo colega abaixo.

  • Súmula 166 - STJ: NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE
    MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.
     
  • A questão não é controversa, pois pede o entendimento do STJ e não a literalidade da lei (o que é raro em se tratando de FCC).
  • Eis um exemplo em que a Fundação Copiou Colou, aparentemente contradizendo-se, leva em consideração a letra da lei sobre o mesmo tema:
     Q40115  
  • Tributo sobre o mesmo fato gerador: bis in idem (mesmo ente); e bitributação (entes distintos). Bitributação: tributado por mais de um ente!

    Abraços

  • São coisas distintas:

    STJ: O simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro (do mesmo dono): NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO HOUVE TRANSAÇÃO, MANDOU UM ESTOQUE LÁ PARA A LOJA (NÃO INCIDE ICMS, NÃO HÁ COMPRA E VENDA DE NADA)


    LEIS: A saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (ainda que para o mesmo dono): FOI FEITA UMA VENDAAAAAA (SE FOSSE DESLOCAMENTO NÃO ESTARIA NAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA, DÃÃÃ), EH ISSO MESMO, O ESTABELECIMENTO VENDEU PARA O OUTRO DO MESMO DONO (EH DELE ELE FAZ OQ QUISER), MAS VAI TER QUE PAGAR IMPOSTO, ORA, SE NAO PAGASSE ELE IRIA FICAR REVENDENDO ENTRE SEUS ESTABELECIMENTOS E JUNTANDO CREDITO.....


    Acho que antes de querer brigar com a banca, do nada virar ministro do STF e sair emitindo nova interpretação de sumula e de leis, vamos reler as sumulas e as leis e responder oq as provas pedem....


  • GABARITO LETRA B 

     

    SÚMULA Nº 166 - STJ 

     

    NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.

  • Sobre a "controvérsia" entre a súmula 166 do STJ e a literalidade do art. 12, inciso I, da LC 87/96, o STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADC nº 49, declarando a inconstitucionalidade desse inciso da referida lei, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", pacificando o tema.