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ID
180016
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar.

II. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato.

III. A nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Corresponde a regras contidas na Lei federal nº 8.666/93, em matéria de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: a)

    Lei 8.666/93

    I - Art. 49.  § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    II) Art. 49 (...) § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    III) Art. 59. (...) Parágrafo único.  A nulidade (*do contrato*) não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

  • Dica:

    Uma breve dica para questões como essa é:

    Anulação de Contratos -> Indenização
    Anulação da Licitação -> Sem Indenização

  • O inciso I está incorreto, há uma ressalva que deveria ser colocada na questão, pois do contrário o entendimento é que a regra é absoluta quando não é  ou pelo menos ter colocado a expressão "em regra".

  • Caro Diego,

    Concordo com você! A assertiva I está incompleta e, portanto, errada! É a típica questão que exclui o candidato preparado, já que ele sabe que há uma ressalva. O mesmo se aplica à assertiva II, que, conforme a lei de licitações, também comporta ressalva. É o que se depreende da leitura literal do texto da lei, veja-se:
    Art. 49 (...)

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

             § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
  • FCC é uma piada. Até aceito as questões incompletas quando se trata de alguma ou outra hipótese ligada pelo próprio conjunção OU, mas daí considerar como certa uma questão que tem exceção é foda!!!!
  • É feita a LICITAÇÃO para depois de escolhido a melhor proposta se elaborar o CONTRATO.

    LICITAÇÃO ---------------------------- CONTRATO

    Assim sendo, a licitação é uma condição pra o contrato, acarretando a anulação do contrato quando a licitação for nula.

  • Cícero, Anne e Diego. Vamos prestar atenção! Estão reclamando sem razão. Veja o que diz o enunciado: "Corresponde a regras contidas na Lei federal nº 8.666/93 (...)". A questão está correta, pois ela pede a REGRA.

  • Esse item I não está totalmente correto

    Dependendo da hipótese, gera sim direito à indenização

    Abraços

  • Os itens I e II estão incompletos, pois se tratam da regra, no entanto, o fato de estarem incompletas não significa que estão erradas.

  • Esse item I é uma piada, não há exceção?! Sim, há!

  • A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade NÃO gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o A nulidade do procedimento licitatório INDUZ À DO CONTRATO, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei

  • Resposta: a)

    Lei 8.666/93

    I - Art. 49. § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    II) Art. 49 (...) § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    III) Art. 59. (...) Parágrafo único.  A nulidade (*do contrato*) não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021):

    Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja

    possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do

    contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação,

    entre outros, dos seguintes aspectos:

    I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contra -

    to;

    II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios

    do objeto do contrato;

    III - motivação social e ambiental do contrato;

    IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;

    V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;

    VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

    VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de

    irregularidades apontados;

    VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das

    parcelas envolvidas;

    IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;

    X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;

    XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

    Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público

    deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por

    perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.

    Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver

    executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente

    comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha

    dado causa.

    Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação

    dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.