Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021):
Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja
possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do
contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação,
entre outros, dos seguintes aspectos:
I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contra -
to;
II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios
do objeto do contrato;
III - motivação social e ambiental do contrato;
IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de
irregularidades apontados;
VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das
parcelas envolvidas;
IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público
deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por
perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver
executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente
comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha
dado causa.
Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação
dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.