Na verdade a questão está na literalidade do Regulamento (Decreto n° 59.566/66)
Art 46. Se o imóvel rural em venda, estiver sendo explorado por mais de um arrendatário, o direito de preempção só poderá ser exercido para aquisição total da área.
§ 1º O proprietário de imóvel rural arrendado não está obrigado a vender parcela ou parcelas arrendadas, se estas não abrangerem a totalidade da área.
§ 2º Nos casos dêste artigo, fica assegurado a qualquer dos arrendatários, se os outros não usarem do direito de preempção, adquirir para si o imóvel.
Obs: não confundir a pluralidade de herdeiros (art. 23, Dec 59.566/66) com a pluralidade de arrendatários (art. 46, Dec 59.566/66). No primeiro caso, trata-se da hipótese em que há falecimento do proprietário da terra e seus herdeiros possuem direito de retomada; entretanto, fica assegurado ao arrendatário a renovação do contrato quanto às partes dos herdeiros não interessados na retomada. Na segunda situação, existe pluralidade de arrendatários explorando a terra; caso o proprietário decida vender o imóvel, o direito de preferência somente pode ser utilizado para aquisição total da área, razão pela qual qualquer dos arrendatários pode exercer o direito de preempção se os outros não usarem, não sendo o proprietário obrigado a vender parcela ou parcelas arrendadas se não corresponderem à totalidade do imóvel.