Art. 7o A CONAES terá a seguinte composição:
(...)
IV – 1 (um) representante do corpo discente das instituições de educação superior: 2 (dois) anos, vedada a recondução.
V – 1 (um) representante do corpo docente das instituições de educação superior: 3 (três) anos, admitida 1 (uma) recondução
VI – 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo das instituições de educação superior: 3 (três) anos, admitida 1 (uma) recondução
VII – 5 (cinco) membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação, escolhidos entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior.
§ 4o A CONAES será presidida por 1 (um) dos membros referidos no inciso VII do caput deste artigo, eleito pelo colegiado, para mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução.
§ 4o A CONAES será presidida por 1 (um) dos membros referidos no inciso VII do caput deste artigo, eleito pelo colegiado, para mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução.
VII – 5 (cinco) membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação, escolhidos entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior.