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CORRETO O GABARITO...
Obrigação Solidária
Pode ser conceituada como a espécie de obrigação em que há vários credores ou vários devedores, mantendo entre si uma solidariedade jurídica quanto ao crédito ou débito. A solidariedade pode ser ativa, quando pertinente aos credores, e passiva, quando referente aos devedores, sendo essa a mais útil e mais comum.
Desta forma, a solidariedade é modalidade especial de obrigação que possui dois ou mais sujeitos, ativos ou passivos, e embora possa ser divisível, pode cada credor demandar e cada devedor é obrigado a satisfazer a totalidade, com a particularidade de que o pagamento feito por um devedor a um credor extingue a obrigação quanto aos outros coobrigados
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O item II está correto. O Art. 246 do CCB/02 diz que antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Ocorre que, conforme dispõe o autor Carlos Roberto Gonçalves, "diferente será a solução se obrigar-se a dar coisa certa, que venha a perecer, sem culpa sua, ou se tratar de gênero limitado, ou seja, circunscrito a coisas que se acham em determinado lugar (animais de determinada da fazenda, cereais de determinado depósito). Sendo delimitado dessa forma o genus, o perecimento de todas as espécies que o componham acarretará a extinção da obrigação."
O item V também está correto. O Art. 270 do CCB/02, ao dispor sobre a solidariedade ativa (entre credores) estabelece que se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Assim, os herdeiros do credor falecido não poderá exigir a totalidade do crédito, mas tão somente quota do credor falecido, salvo se indivisível a prestação, pois neste caso poderá ser reclamada a prestação por inteiro.
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I - Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
II - Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
III - Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
IV - Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
V - Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
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Resposta correta: letra "c"
Comentando as questões:
I Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição, este fica obrigado a ressarcir ao credor as perdas e os danos, sem prejuízo da eventual restituição do preço recebido.
Fundamentação legal: Art. 238 CC. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
II Tratando-se de coisas determinadas pelo gênero e quantidade, antes de cientificado da concentração, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito, salvo se o objeto da dívida for limitado.
Fundamentação legal: Art. 246 CC. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
III Na obrigação de prestar determinado fato, sobrevindo a morte do devedor antes do advento do termo, a obrigação transmitese aos herdeiros ou sucessores do devedor.
Apenas com o advento do termo se têm a aquisição do direito. Logo, se o devedor falecer antes do advento do termo, o credor não adquiriu direito algum. Nada poderá exigir dos herdeiros do devedor.
Fundamentação legal: Art. 131 CC. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
IV No inadimplemento de obrigação indivisível, se for de um só devedor a culpa, ficarão os demais codevedores exonerados do cumprimento das suas quotas na dívida, ressalvadas as perdas e os danos.
Fundamentação legal: Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. (...) § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
V A solidariedade não subsiste para os herdeiros do credor solidário, mas conserva a vinculação em relação aos demais cocredores, salvo se a obrigação for indivisível.
Fundamentação legal: Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
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IV No inadimplemento de obrigação indivisível, se for de um só devedor a culpa, ficarão os demais codevedores exonerados do cumprimento das suas quotas na dívida, ressalvadas as perdas e os danos.
ESTÁ ERRADA
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. (...) § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
os codevedores ficam exonerados do pagamento das perdas e danos que deve ser paga exclusivamente pelo que deu causa ao inadimplemento.
ninguém percebeu que o gabarito está errado?
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Mariangela Ariosi, não está errado o gabarito. Todos indicaram o art. 263 como fundamento da assertiva IV, porém, o art. 279 é o que melhor esclarece: "Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado."
O erro é que os demais codevedores NÃO ficam exonerados do cumprimento das suas quotas na dívida. Só ficam exonerados das perdas e os danos.
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Eu copiei a respota da colega Geraldine. Apenas destacando os erros para ficarem mais perceptíveis
" Resposta correta: letra "c"
Comentando as questões:
I(errado) Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição, este fica obrigado a ressarcir ao credor as perdas e os danos, sem prejuízo da eventual restituição do preço recebido.
Fundamentação legal: Art. 238 CC. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
II(certo) Tratando-se de coisas determinadas pelo gênero e quantidade, antes de cientificado da concentração, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito, salvo se o objeto da dívida for limitado.
OBS : as coisas determinadas ''pelo gênero e pela quantidade'', refere-se a uma obrigação indivisível (com um objeto que não pde ser dividido ex: cavalo)
Fundamentação legal: Art. 246 CC. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
III(errado) Na obrigação de prestar determinado fato, sobrevindo a morte do devedor antes do advento do termo, a obrigação transmitese aos herdeiros ou sucessores do devedor.
..Apenas com o advento do termo se têm a aquisição do direito. Logo, se o devedor falecer antes do advento do termo, o credor não adquiriu direito algum. Nada poderá exigir dos herdeiros do devedor.
Fundamentação legal: Art. 131 CC. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
IV(certo) No inadimplemento de obrigação indivisível, se for de um só devedor a culpa, ficarão os demais codevedores exonerados do cumprimento das suas quotas na dívida, ressalvadas as perdas e os danos.
Fundamentação legal: Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. (...) § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
V(errado) A solidariedade não subsiste para os herdeiros do credor solidário, mas conserva a vinculação em relação aos demais cocredores, salvo se a obrigação for indivisível.
Fundamentação legal: Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. "
Créditos da colega Geraldine
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Se um dos credores solidários falecer, cada qual dos herdeiros só terá direito de exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão, salvo se a obrigação for indivisível.
Abraços