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ID
180229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da pessoa, dos fatos jurídicos e das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Questão 25 – anulada. Há duas respostas possíveis, razão suficiente para a anulação da questão.

    Orientam-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e alguns doutrinadores no sentido
    de que, por ser o contrato de fiança de caráter intuitu personae, porque importa a confiança que inspire
    o fiador ao credor, a morte do afiançado acarreta a extinção da fiança e, por consequência, a
    exoneração da obrigação do fiador. Dessa forma, o CESPE/UnB recomenda a anulação da questão.
  •  Pelo que andei olhando na net, o gabarito preliminar apontava B como correta também.

    Alguém confirma?

  • A assertiva B é errônea, posto que mister se faz aferir se houve, de fato, algum tipo de lesão relevante, em virtude de seu caráter extrapatrimonial.

  • LETRA B é a outra correta: Todo dano moral é decorrência de violação a direitos da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório.
  • O que significa dívida quesível e dívida portável?
    Resposta: Essa distinção é feita em função do local onde a obrigação deve ser cumprida. A regra geral, do art. 950 do CC, é a de que a dívida é quesível (quérable), isto é, o credor deve buscar o pagamento no domicilio atual do devedor. Se o pagamento tiver de ser oferecido no lugar de domicílio do credor, a dívida será portável (portable). Se forem designados dois ou mais lugares, caberá ao credor escolher onde prefere receber o pagamento.


    http://www.pobrevirtual.com.br/default/pr_juridico_resp.php?id=445
  • LETRA D- julgados do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. SÚMULAS 83 E 211/STJ. APLICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES OU MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO.

    1. No acórdão embargado, restou expressamente consignado que se deve aplicar a Súmula 83/STJ, pois a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de exoneração do fiador no caso de morte do afiançado, entendimento harmônico com o acórdão do Tribunal a quo.

    2. Embargos de declaração rejeitados.

    (EDcl no REsp 586.230/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 352)

     

    LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTINÇÃO.

    I – Assentada jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil.

    II – O contrato de fiança tem caráter intuitu personae, pelo que a morte do locatário afiançado acarreta  a extinção da fiança e, de conseqüência, a exoneração da obrigação do fiador. Precedentes.

    Recurso conhecido e provido.

    (REsp 439.945/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 07/10/2002, p. 291)