Questão 25 – anulada. Há duas respostas possíveis, razão suficiente para a anulação da questão.
Orientam-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e alguns doutrinadores no sentido
de que, por ser o contrato de fiança de caráter intuitu personae, porque importa a confiança que inspire
o fiador ao credor, a morte do afiançado acarreta a extinção da fiança e, por consequência, a
exoneração da obrigação do fiador. Dessa forma, o CESPE/UnB recomenda a anulação da questão.
LETRA D- julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. SÚMULAS 83 E 211/STJ. APLICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES OU MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO.
1. No acórdão embargado, restou expressamente consignado que se deve aplicar a Súmula 83/STJ, pois a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de exoneração do fiador no caso de morte do afiançado, entendimento harmônico com o acórdão do Tribunal a quo.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 586.230/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 352)
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTINÇÃO.
I – Assentada jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil.
II – O contrato de fiança tem caráter intuitu personae, pelo que a morte do locatário afiançado acarreta a extinção da fiança e, de conseqüência, a exoneração da obrigação do fiador. Precedentes.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 439.945/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 07/10/2002, p. 291)