Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Sobre a consignação em pagamento, é correto afirmar EXCETO:
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a) A consignação tem lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. (Art. 539-CPC) – Correta
b) Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente. (Art. 540-CPC) – Correta.
c) Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 10 (dez) dias, contados da data do vencimento. (Art. 541-CPC) – Incorreta.
d) A ação de consignação em pagamento deverá ser proposta no local do cumprimento da obrigação, salvo se houver eleição de foro. (Art. 540-CPC) –Correto.
e) A consignação em pagamento pode ser efetuada de modo extrajudicial, tratando-se de obrigação em dinheiro. Poderá o devedor ou terceiro proceder o depósito em casa bancária oficial, cientificando o credor por carta para que, no prazo de 10 (dez) dias levante a referida quantia ou expressamente manifeste o motivo da recusa. (Art. 539, § 1º-CPC) – Correta.
Comentário: A questão “c”, está em desacordo com o NCPC, pois hoje não se fala em prestações periódicas e sim prestações sucessivas, e o prazo para deposito com a inovaçã do novo CPC, passou de 10 dias para 5 dias, conforme leitura do art. 541-CPC.