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Gabarito A
Ingressos extraorçamentários têm caráter temporário (sujeito a devolução), no qual o Estado é mero agente depositário. Das alternativas elencadas na questão, a única de caráter temporário é a alternativa A, visto que neste caso o Estado está apenas retendo o INSS de prestadores de serviço para pagar o valor em nome destes.
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> Despesa Extraorçamentária: Não consignada no orçamento, devolução de recursos transitórios, pertencem a terceiros.
>> EX: Restituição de cauções, pagamentos de RAP, ARO, INSS retido.
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Gabarito: A
Receitas Extraorçamentárias: tais receitas não integram o orçamento público e constituem passivos exigíveis do ente, de tal forma que o seu pagamento não está sujeito à autorização legislativa. Isso ocorre porque possuem caráter temporário, não se incorporando ao patrimônio público. São chamadas de ingressos extraorçamentários. São exemplos de receitas extraorçamentárias:
depósito em caução, antecipação de receitas orçamentárias – ARO, consignações diversas, emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
Ainda, no que tange ao momento da inscrição (e não do pagamento), os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária (trata-se de inscrição de Restos a Pagar). (Art. 103, Parágrafo Único, da Lei 4320/1964.)
Fonte: Professor Sérgio Mendes