Segundo a lei temos dois gabaritos, Tipos de suprimento
A Lei no 4.320/1964 e o Decreto no 93.872/1986 mencionam três tipos de despesas ou tipos de suprimento de fundos:
I – para atender a despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
II – quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III – para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do ministro da Fazenda.
MCASP 6ª edição - pág. 115:
O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes
casos:
a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e
com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso,
conforme se classificar em regulamento; e
c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim
entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar
limite estabelecido em ato normativo próprio.
Cada ente da Federação deve regulamentar o seu regime de
adiantamento, observando as peculiaridades de
seu sistema de controle interno, de forma a garantir a
correta aplicação do dinheiro público.
Não se concederá suprimento de fundos:
a. A responsável por dois suprimentos;
b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização
do material a adquirir, salvo quando não houver
na repartição outro servidor;
c. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o
prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d. A servidor declarado em alcance.